11 maio Os novos enunciados da Justiça do Trabalho do RS sobre a aplicação da Reforma Trabalhista
Os novos enunciados da Justiça do Trabalho do RS sobre a aplicação da Reforma Trabalhista
Em evento
promovido, nos dias 5 e 6 de abril, pela Escola Judicial do TRT-RS, magistrados
da Justiça do Trabalho gaúcha debateram temas referentes às alterações na legislação
trabalhista. Juízes e desembargadores, abordaram cinco assuntos:
a) sucumbência e
honorários;
b) direito
intertemporal e prescrição intercorrente;
c) homologação de
acordo extrajudicial e execução de ofício;
d) dano
processual, revelia e ônus da prova;
e) pedidos
líquidos.
Mais de uma
centena de enunciados resultantes dos trabalhos nas comissões foram então
submetidos – de 16 a 25 de abril – a uma votação virtual, aberta a todos os
magistrados do Estado.
Alguns dos
enunciados são relativos aos pedidos líquidos – mas já estão em desconformidade
com decisão (em sede de agravo regimental em mandado de segurança) da SDI-1 do
TRT-4 que afasta a decisão que determina a emenda da petição inicial para
indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência da
Lei nº 13.467/17.
(Leia na base de
dados do Espaço Vital: “Não há
abuso de poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição
inicial para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a
vigência da Lei nº 13.467/17″.
Veja todos os
enunciados aprovados – Plenária Virtual II Jornada sobre a Reforma Trabalhista.
Comissão
nº 1: Sucumbência e Honorários
Enunciado
nº 1
HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO.
Em razão da
natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual),
a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados
após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não
surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a
expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
Enunciado nº 2
HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA.
Não são devidos
honorários de sucumbência em caso de arquivamento do processo, na hipótese do
art. 844 da CLT.
Enunciado nº 3
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, §
3o, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O
acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado não caracteriza
sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o
legislador mencionou“sucumbência parcial”, referiu-se ao
acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.
Enunciado nº 4
Não são
devidos honorários de sucumbência nas hipóteses em que se verifica sucumbência
mínima de uma das partes, a qual deve ser considerada a partir de cada pedido
formulado.
Enunciado nº 4-A
Não
são devidos honorários de sucumbência nas hipóteses em que se verifica
sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Enunciado nº 5
Não
são devidos honorários de sucumbência em caso de sucumbência parcial nas ações
que tratam de indenização por dano extrapatrimonial.
Enunciado nº 6
Não
são devidos honorários de sucumbência ao advogado do réu em caso de procedência
parcial nos pedidos que tratam de indenização por dano material decorrente de
redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho que dependa de
perícia para quantificação do déficit funcional, ressalvadas hipóteses em que
evidenciado o abuso do direito de ação.
Enunciado nº 6-A
Não
são devidos honorários de sucumbência ao advogado do réu em caso de procedência
parcial nos pedidos que tratam de indenização por danos decorrentes de redução
da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele
equiparável que dependa de perícia para quantificação do déficit funcional,
ressalvadas hipóteses em que evidenciado o abuso do direito de ação.
Enunciado nº 7
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §1º, DO CPC. INAPLICÁVEL.
É incompatível com
o processo do trabalho o arbitramento de honorários autônomos ou cumulativos
nas fases recursal e de execução, salvo, quanto a esta, se a execução for de
título extrajudicial.
Enunciado nº 8
A
fixação dos honorários de sucumbência entre 5% e 15% aplica-se para toda e
qualquer ação de competência da Justiça do Trabalho, ressalvados procedimentos
especiais para os quais a lei os exclui.
Enunciado nº 9
Nas
ações que tenham por objeto a condenação em prestações vencidas e vincendas, os
honorários de sucumbência serão calculados a partir da soma das parcelas
vencidas, acrescida da soma de 12 prestações vincendas.
Enunciado nº 10
As
ações em que restar pendente condição suspensiva de exigibilidade das
obrigações decorrentes da sucumbência serão arquivadas sem dívida.
Comissão nº
2 – Direito Intertemporal. Prescrição Intercorrente
Enunciado
nº 1
Para
os descumprimentos de determinação judicial, pelo exequente, no curso da
execução ocorridos antes de 11.11.17, a fluência do prazo de prescrição
intercorrente tem início em 11.11.17.
Enunciado nº 2
Para
os descumprimentos de determinação judicial, pelo exequente, no curso da
execução ocorridos a partir de 11.11.17, a fluência do prazo de prescrição
intercorrente tem início na data da ocorrência do descumprimento.
Enunciado nº 3
Não
se aplica retroativamente a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT,
com a redação dada pela Lei nº 13.467/17.
Enunciado nº 4
A
fluência do prazo de prescrição intercorrente somente pode ter início a partir
do descumprimento de ordem judicial proferida a partir de 11.11.17.
Comissão nº
3: Homologação de Acordo Extrajudicial Execução de Ofício
Enunciado
nº 1
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Aos procedimentos
de jurisdição voluntária, no que tange à competência territorial, aplica-se a
regra do artigo 651 da CLT.
Enunciado nº 1-A
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A competência
territorial é definida pelo artigo 651 da CLT, aplicando-se analogicamente o
artigo 63, parágrafo 3º, do CPC, para reputar ineficaz de oficio a eleição de
foro diferente do previsto no artigo 651 da CLT e determinar a remessa dos
autos ao Juízo competente.
Enunciado nº 2
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVENÇÃO.
O ajuizamento
torna prevento o juízo.
Enunciado nº 3
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO. REQUISITOS. I – A petição de acordo
extrajudicial deverá conter obrigatoriamente os dados exigidos pelo 840,
parágrafo 1º, da CLT c/c artigo 319, inciso II, do CPC (aplicação supletiva): a
identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor,
tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, as parcelas abrangidas e os
valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de
responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários. II – Na discriminação
das parcelas devem ser respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem
pública (artigos 841 e 844 do Código Civil e artigo 832, parágrafo 3º, da CLT).
Enunciado nº 4
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DOS INTERESSADOS. A designação de
audiência constitui faculdade do Juiz, nos termos do artigo 855-D da CLT,
podendo a ausência injustificada dos interessados, intimados, acarretar a
extinção do feito.
Enunciado nº 5
HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DA QUITAÇÃO.
I – A petição
inicial deverá contemplar as verbas específicas e a discriminação dos valores
objeto do acordo.
II – A transação
pressupõe a existência de res dúbia e concessões recíprocas, não legitimando
renúncia a direitos em prejuízo ao trabalhador, em afronta ao dispostos nos
artigos 9º, 444 e 468 da CLT.
Enunciado nº 5-A
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. LIMITES DA QUITAÇÃO.
A transação
interpreta-se restritivamente, nos termos do artigo 843 do Código Civil, não
sendo possível a quitação genérica de verbas que não constem da petição de
acordo.
Enunciado nº 6
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ALVARÁS. SEGURO DESEMPREGO E FGTS.
Diante dos termos
do artigo 477, caput e §10, da CLT, é do empregador a obrigação de promover as
devidas comunicações e entregar ao empregado a documentação pertinente,
respeitado, em qualquer caso, o disposto no artigo 855-C da CLT. Nos
procedimentos de homologação de acordo extrajudicial, em regra, não serão
expedidos alvarás para liberação de FGTS e encaminhamento de seguro-desemprego.
Enunciado nº 7
NÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECORRIBILIDADE
A sentença que não
homologar acordo extrajudicial é atacável por recurso ordinário, por aplicação
subsidiária do artigo 724 do CPC.
Comissão nº
4: Pedidos Líquidos
Enunciado
nº 1
INDICAÇÃO
DOS VALORES DOS PEDIDOS. CONSTITUCIONALIDADE.
A exigência de
indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT) é
compatível com a Constituição, pois não afasta a garantia de acesso à justiça
(art. 5º, XXXV, da CF/88), privilegia a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF),
estimula a conciliação e promove maior celeridade processual, concretizando a
garantia fundamental de razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da
CF/88).
Enunciado nº 2
EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL.
Não há abuso de
poder e nem ilegalidade na decisão que determina a emenda da petição inicial
para indicação dos valores dos pedidos nos processos ajuizados após a vigência
da Lei nº 13.467/17.
Enunciado nº 3
AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
A ação de Produção
Antecipada da Prova (art. 381 e seguintes do CPC) permite ao trabalhador obter
a documentação necessária para apurar os valores dos pedidos antes do
ajuizamento da ação principal. Além disso, é expressamente prevista para os
casos em que “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou
evitar o ajuizamento de ação”. O correto uso do referido instrumento
jurídico racionaliza o funcionamento da Justiça do Trabalho.
Enunciado nº 4
AÇÃO
DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE PROCESSUAL.
A resistência
extrajudicial à pretensão de exibição de documentos, comprovada por meio
idôneo, é suficiente para caracterizar o interesse processual e justificar o
ajuizamento da ação de produção antecipada da prova documental. Não comprovada
a solicitação prévia do documento pelo trabalhador, resta ausente o interesse
processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Enunciado nº 5
MEDIDAS
INDUTIVAS E EXECUTIVAS.
É possível a
fixação de astreintes e a busca e apreensão de documentos na produção
antecipada de provas.
Enunciado nº 6
VALOR
DO PEDIDO. VINCULAÇÃO
O valor do pedido
pode ser controlado de ofício pelo juiz (art. 292, § 3º, do CPC) e deve
corresponder ao valor total pretendido pelo autor, mas não é exigível a
inclusão de pedidos implícitos (juros, atualização monetária, honorários de
advogado), nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, e nem da multa do art. 467 da
CLT, tampouco a dedução dos tributos porventura devidos, que são matéria de defesa
e/ou efeito da condenação.
Enunciado nº 7
MEMÓRIA
DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE.
A exigência de
indicação dos valores dos pedidos na petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT)
não tornou necessária a apresentação de memória de cálculo detalhada por ocasião
do ajuizamento da ação.
Enunciado nº 8
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA.
É ônus da defesa a
impugnação específica ao valor atribuído ao pedido, sob pena de preclusão.
Enunciado nº 9
PEDIDO
GENÉRICO
É admissível o
pedido genérico nas ações indenizatórias por acidente do trabalho (art. 324, §
1º, II, do CPC), quando o grau de incapacidade do trabalhador tiver que ser
apurado em perícia ainda não realizada.
Enunciado nº 10
PEDIDO
GENÉRICO
O pedido genérico não
é admissível quando a petição inicial contiver elementos suficientes para a
indicação do valor pretendido e nem quando houver impugnação ao conteúdo dos
documentos contratuais.
Enunciado nº 11
PEDIDOS
IMPLÍCITOS.
É desnecessária a
indicação do valor dos pedidos de aplicação da multa do art. 467 da CLT e de
pagamento de juros, de atualização monetária e de honorários advocatícios (art.
322, § 1º, do CPC).
Comissão nº
5: Dano Processual (litigância de má-fé). Revelia. Ônus da Prova.
Enunciado
nº 1
A
situação prevista no art. 844, § 5º, da CLT não descaracteriza a revelia e
consequente confissão quanto à matéria de fato.
Enunciado nº 2
A
situação prevista no art. 844, § 5º, da CLT descaracteriza a revelia, mas faz
confesso quanto à matéria de fato o reclamado ausente à audiência.
Enunciado nº 3
A
apresentação de exceção de incompetência em atenção ao procedimento previsto no
art. 800 da CLT não afasta a caracterização de revelia e consequente confissão
quanto à matéria de fato na hipótese de não comparecimento do reclamado à
audiência a que se refere o art. 843 da CLT.
Enunciado nº 4
A
decretação de revelia não desafia mandado de segurança, por caber recurso
próprio.
Enunciado nº 5
Não viola
os §§ do artigo 818 da CLT a atribuição do ônus da prova, pelo juízo, de modo
diverso do previsto no art. 818, incisos I e II, da CLT somente no momento do
julgamento, quando a decisão estiver de acordo com súmulas e enunciados de
jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.
Enunciado nº 6
Os
arts. 793-A a 793-C da CLT constituem disciplina geral do direito processual do
trabalho sobre os deveres processuais, não impedindo a aplicação subsidiária ou
supletiva das regras previstas no direito processual comum envolvendo situações
específicas caracterizadoras de improbidade processual, a exemplo daquelas
contidas nos arts. 77, § 2º, 774 e 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Enunciado nº 7
A
situação prevista no art. 844, § 5º, da CLT não descaracteriza a revelia e
consequente confissão quanto à matéria de fato, mas impõe ao juiz o exame,
entre aquelas invocadas em contestação e/ou comprovadas documentalmente, das
matérias passíveis de conhecimento de ofício.
Enunciado nº 8
A
decretação, ou não, de revelia no caso do artigo 844, § 5º, da CLT não viola
direito líquido e certo, desafiando recurso próprio.
Enunciado nº 9
I – É
exemplo de não violação dos §§ do artigo 818 da CLT a atribuição do ônus da
prova de modo diverso do previsto no art. 818, incisos I e II, da CLT no
momento do julgamento, quando a decisão estiver de acordo com súmulas e
enunciados de jurisprudência dos Tribunais do Trabalho.
II – Sobre os
fatos cujo julgamento se funda em documentação de guarda obrigatória do
empregador não se aplica a regra de distribuição estática do ônus da prova,
prevista no artigo 818 da CLT, incidindo o princípio da melhor aptidão para a
prova.
Enunciado nº 10
Os
arts. 793-A a 793-C da CLT constituem disciplina geral do direito processual do
trabalho sobre os deveres processuais, não impedindo a aplicação subsidiária e
supletiva das regras previstas no direito processual comum envolvendo situações
específicas caracterizadoras de improbidade processual, a exemplo daquelas
contidas nos arts. 77, § 2º, 774 e 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Espaço
Vital
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