Pagamento de férias

Pagamento de férias

Publicado em 14 de fevereiro de 2020

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Perto – Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A decisão é da 7ª Turma, que seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada. De acordo com a empregadora, a funcionária foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração de um atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa. No TST, o relator do recurso da empresa (RR-918-63. 2014.5.04.0232), ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

 

Fonte: Valor Econômico
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