Pai de trabalhador que faleceu em acidente, enquanto colocava cones na estrada, deve ser indenizado

Pai de trabalhador que faleceu em acidente, enquanto colocava cones na estrada, deve ser indenizado

Publicado em 11 de novembro de 2025

Resumo:

  • Operador de roçadeira faleceu quando colocava cones de sinalização na estrada. Ele estava em um caminhão e sofreu uma queda após uma ultrapassagem indevida feita por uma carreta.
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da natureza da ocupação, com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
  • Indenização por danos morais devida ao pai do trabalhador foi de R$ 90 mil.
  • A responsabilidade solidária foi atribuída à empregadora, empresa de obras, e à tomadora de serviços, administradora de pedágios.

    A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização por danos morais ao pai de um operador de roçadeira falecido em um acidente na estrada, enquanto posicionava cones na via. A responsabilidade solidária da empregadora, empresa de obras, e da tomadora dos serviços, administradora de praças de pedágios, foi reconhecida por unanimidade.

    Foi mantida a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, Vara do Trabalho de Guaíba, que fixou a reparação por danos morais em R$ 90 mil. Em outras ações judiciais, a mãe do trabalhador e os irmãos também foram indenizados.

    O homem, de 39 anos, estava na carroceria de um caminhão e caiu do veículo por causa de uma ultrapassagem indevida realizada por uma carreta. O veículo trafegava em baixa velocidade, enquanto o trabalhador ia dispondo os cones na estrada. No momento da ultrapassagem, ele acabou sendo arremessado na pista.

     Não havia, conforme o processo, dispositivos de segurança na parte externa do caminhão.

    Na tentativa de excluir a ilicitude, as empresas alegaram que o acidente não decorreu do risco da atividade desempenhada, mas de fato de terceiro.

    A juíza Bruna salientou que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas.

    “A questão é bem particular e se refere à responsabilidade objetiva, pois o risco de acidente de trânsito era inerente à própria atividade do trabalhador falecido. O próprio risco afasta a tese de que se trata de fato de terceiro, como quer fazer crer a reclamada”, afirmou a magistrada.

    Diferentes matérias foram objeto de recurso pelas partes, mas o TRT-RS manteve a sentença. O relator do acórdão, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ratificou o entendimento de primeiro grau.

    “A atividade desenvolvida em rodovias implica risco acentuado ao empregado, configurando a responsabilidade objetiva, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Não há dúvidas de que o exercício do labor em rodovias implica riscos mais acentuados de o empregado sofrer acidente de trânsito em comparação com aqueles que exercem os mesmos trabalhos em outros locais”, considerou o relator.

    Para o desembargador, ainda que não se entendesse pela responsabilidade objetiva, não há dúvida sobre a culpa da empresa. O preposto da prestadora de serviços admitiu que o empregado estava escorado na parte de fora do veículo, no parachoque, sem a utilização de cinto de segurança, durante o trabalho.

    Votaram com o relator, a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco e o desembargador Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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