Panem et Circenses – Observações sobre o Vale Cultura

Panem et Circenses – Observações sobre o Vale Cultura

Publicado em 1 de fevereiro de 2013

No dia 27 de dezembro de 2012 foi publicada, em edição extra do Diário Oficial, a Lei 12.761/12, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador e cria o Vale Cultura.

    O art. 1º institui o Programa de Cultura do Trabalhador, “destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso à fontes da cultura”. Já o art. 2º esclarece que o Vale-Cultura tem como objetivos possibilitar o acesso e fruição dos produtos e serviços culturais; estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. As áreas culturais a que se destina são as seguintes: i) artes visuais; ii) artes cênicas; iii) audiovisual; iv) literatura, humanidades e informação; v) música; e vi) patrimônio cultural.

     A legislação, como infelizmente sói ocorrer, tem péssima redação, fruto de nossos legisladores “tiriricas”, o que sempre gera interpretações divergentes e fertiliza o terreno para a malfadada insegurança jurídica.

     Veja-se que o art. 7ª determina às empresas o fornecimento do Vale-Cultura a todos os seus empregados que percebam até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Já o seu parágrafo único estabelece que o benefício é facultativo em relação aos empregados com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos, desde que garantido à totalidade dos empregados com remuneração inferior. Ora, se a concessão é obrigatória, sempre o empregador garantirá o benefício aos empregados com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

     Em que pese a confusão do art. 7ª e seu parágrafo único, nos parece que a concessão é obrigatória. Tal conclusão é reforçada pelo parágrafo 4º do art. 8º, que garante ao empregado a opção pelo não recebimento, mediante procedimento a ser definido em regulamento ainda não editado. Inobstante nossa posição, a interpretação a contrario sensu do parágrafo 2º do art. 7º pode autorizar entendimento diverso.

     O valor mensal do vale-cultura, por usuário, está fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais), conforme o caput do art. 8º. Seu parágrafos 1º e 2º autorizam o desconto na remuneração do trabalhador, limitado a 10% para empregados com salário até cinco salários mínimos e entre 20% e 90%, de acordo com a respectiva faixa salarial (a ser definida em regulamento), para os empregados com salário superior. Importante registrar que o parágrafo 3º do art. 8º veda, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia.

    De acordo com o seu art. 10, a legislação autoriza, até o exercício de 2017, ano calendário 2016, a dedução dos valores despendidos com a aquisição do Vale-Cultura do imposto de renda devido pela empresa tributada com base no lucro real. Tal dedução, nos termos do parágrafo 1º, fica limitada a 1% do imposto sobre a renda devido. O parágrafo segundo autoriza, ainda, a dedução do valor despendido como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda, desde que tributada com base no lucro real. O parágrafo 3º, por sua vez, autoriza que o empregador adicione o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o parágrafo anterior, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

    Finalmente, o art. 11 expressamente reconhece que o Vale Cultura não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer fins; não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS; e não se configura como rendimento tributário do trabalhador.

Em resumo percebe-se que o governo, ao instituir o Vale-Cultura, torna ainda mais cara a relação de emprego formal. E não se diga que as deduções fiscais aliviam a carga, pois restritas às empresas tributas com base no lucro real e limitadas até o ano de 2017. Em época de “pibinho”, não parece razoável onerar o setor produtivo, incentivando, especialmente os pequenos empresários, a migrarem para a informalidade.

Ademais, a legislação, sob o argumento de incentivar o consumo de cultura, permite que o trabalhador gaste o Vale-Cultura com ingressos de cinema para assistir filmes “blockbuster” americanos. Em absoluto nonsense, pequenos empregadores brasileiros estarão financiando a milionária indústria cinematográfica americana, que praticamente monopoliza as salas de cinema nacionais. Como a lei ainda aguarda regulamentação, o mínimo que se espera é que o Regulamento, a ser editado até o final de fevereiro deste ano, possa corrigir esta inequívoca distorção.

De acordo com a Ministra da Cultura, Marta Suplicy, o trabalhador “não quer só comida, quer diversão e arte”, como na música dos Titãs. Entretanto, ao invés de investimentos em educação que possam ensinar o trabalhador a consumir cultura, mais uma vez o governo percorre o caminho mais fácil. Neste sentido, as semelhanças entre o vale-cultura e o bolsa-família são inevitáveis, o que infelizmente nos remonta à política do Império Romano que dá título ao presente artigo.

Eduardo Caringi Raupp

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.

“Panem et Circenses” – Observações sobre o Vale Cultura

“Panem et Circenses” – Observações sobre o Vale Cultura

Publicado em 13 de agosto de 2009
Por Eduardo Caringi Raupp

Fonte: Agência Fecomércio
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.