Para cuidar do filho doente, empregada dos Correios pode fazer jornada reduzida

Para cuidar do filho doente, empregada dos Correios pode fazer jornada reduzida

Publicado em 21 de outubro de 2020

A proteção à criança e seu direito à saúde são princípios constitucionais inalienáveis e é obrigação do Estado e da sociedade fornecer condições para seu cumprimento. Dessa forma, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) concedeu direito a jornada reduzida sem redução salarial para uma trabalhadora celetista dos Correios cujo filho é portador de doença congênita grave.

A criança tem galactosemia clássica, uma doença genética metabólica que causa deterioração neurológica progressiva, cataratas e alterações nos aparelhos digestivo e renal. Essa condição exige tratamento minucioso e rígido, com medicações, consultas, terapias, fisioterapias e cuidados com alimentação.

A 1ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) autorizou a funcionária a cumprir apenas quatro horas diárias — 20 semanais, metade da jornada de trabalho prevista na sua contratação —, sem redução no salário, para poder acompanhar mais regularmente o tratamento do filho. O benefício já é concedido por lei aos servidores estatutários da empresa estatal.

A defesa dos Correios recorreu da decisão e destacou que o contrato celetista da empregada não permitiria conferir-lhe direitos inerentes aos servidores estatutários, mas o recurso foi negado pelo TRT-SC.

“Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda. A legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade”, pontuou o desembargador José Ernesto Manzi, relator do caso.

O magistrado ainda ressaltou que a redução dos rendimentos da funcionária poderia até mesmo inviabilizar ou prejudicar o tratamento de saúde adequado e, por isso, manteve a sentença. Seu voto foi acompanhado pela maioria do colegiado. A defesa dos Correios recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas o pedido não foi admitido. Ainda há prazo para recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-SC.

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0000725-40.2019.5.12.0009

Fonte: Consultor Jurídico
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