PGFN desiste de julgamento sobre stock options no STJ

PGFN desiste de julgamento sobre stock options no STJ

Publicado em 30 de agosto de 2021

Análise dos ministros era muito aguardada pelas empresas que adotam a prática.

Os contribuintes poderão ter que esperar mais por uma definição sobre a tributação de planos de venda de ações a funcionários (stock options) no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu desistência no primeiro julgamento sobre o assunto. O pedido precisa ser aceito pelo relator, o que costuma acontecer nesses casos. Mas já há outro processo em tramitação no tribunal.

Os planos de stock options são usados pelas empresas para reter ou atrair funcionários. A prática consiste em oferecer ações aos empregados, muitas vezes por valores inferiores aos de mercado. A discussão com a Receita Federal envolve a natureza desses programas – se é mercantil (um contrato) ou remuneratória (salário indireto).

Empresas e empregados defendem a natureza mercantil. Ou seja, a incidência de Imposto de Renda apenas sobre o ganho de capital decorrente da diferença entre o valor de aquisição e o de venda a terceiro, com alíquota de 15% a 22,5%.

Já para a Receita Federal seria salário. Incidiria, além do Imposto de Renda, contribuição previdenciária, a cargo das empresas. Os trabalhadores teriam que recolher o IR em dois momentos: no exercício da opção de compra das ações (27,5%) e na venda a terceiros (ganho de capital).

Para evitar autuações fiscais e multas, os contribuintes normalmente optam por ações judiciais preventivas, segundo advogados. E evitam o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde costumam perder.

No Judiciário, porém, as decisões costumam ser favoráveis aos contribuintes. Levantamento do escritório Mattos Filho mostra que 75,86% de 174 decisões localizadas em primeira e segunda instâncias beneficiam trabalhadores e empresas – entre elas Itaú Unibanco, Mercedes-Benz, TNT Mercurio e Qualicorp.

Em análise por regiões, a jurisprudência é majoritariamente favorável na 3ª Região (SP e MS) e indefinida nas demais – com inclinação favorável na 1ª, 2ª e 4ª regiões, de acordo com o levantamento. “O assunto segue pendente mas o segundo grau, especialmente São Paulo, tem endossado e afirmado que o ganho é mercantil”, diz Paulo Tedesco, sócio da área tributária do Mattos Filho.

O julgamento no STJ era muito aguardado pelas empresas que adotam a prática. A PGFN pediu desistência em ação envolvendo a Skanska Brasil, subsidiária de uma construtora sueca que obteve em 2013, no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, a primeira decisão preventiva favorável sobre o tema (REsp 1737555).

A PGFN informa que a desistência avaliou aspectos processuais inerentes ao caso concreto, o que não significa reconhecimento do posicionamento defendido pelo contribuinte a respeito da controvérsia relacionada à tributação das stock options. Se homologado pelo relator o pedido de desistência, prevalece a decisão do TRF da 3ª Região.

O advogado da empresa, Guilherme Henriques, sócio do escritório Henriques Advogados, afirma que não se surpreendeu com o pedido de desistência. Segundo ele, o plano de stock options adotado pela empresa cumpre todos os requisitos previstos na legislação e não configura remuneração.

Pelas regras do plano, acrescenta o advogado, a adesão é facultativa e há onerosidade, já que o empregado tinha que comprar algumas ações, depois de um prazo de três anos de carência, para ter direito a um bônus e estava sujeito a variações no valor dos papéis – não havia “trava de risco”. “A empresa agiu preventivamente, antes de qualquer autuação. E todas as decisões no caso foram favoráveis a ela”, diz Henriques.

Embora não fosse um recurso repetitivo, o caso era muito esperado pelos contribuintes, afirma Natália Molina, tributarista do Mannrich Vasconcelos Advogados. Nesse caso, segundo ela, o STJ poderia aplicar a Súmula nº 7 – que impede o julgamento do mérito pela necessidade de análise de provas, o que não pode ser feito pelos ministros. Mantendo-se, portanto, o entendimento do TRF da 3ª Região.

Thais Veiga Shingai, do mesmo escritório, explica que o plano de stock options adotado pela Skanska Brasil não é o mais tradicional, por haver um encontro de ações. O modelo mais comum é o direito de comprar ações no futuro por um valor predeterminado. “O plano em questão também tem a onerosidade e o risco, mas pode ser que a União tenha visto algum empecilho por causa das particularidades do caso concreto.”

Fonte: Valor Econômico
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