22 maio Portaria Interministerial MTE/MF Nº 30, de 15 de Maio de 2026
Portaria Interministerial MTE/MF Nº 30, de 15 de Maio de 2026
Institui o Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador e dispõe sobre sua composição e funcionamento.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 167 e 182-G, do Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, e do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, Processo nº 19965.200334/2026-59, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador – CGEPAT, órgão colegiado de natureza deliberativa, criado pelo art. 182-G do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Art. 2º Compete ao CGEPAT:
I – estabelecer parâmetros para as taxas, o custo efetivo total e o período de pagamento aos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo dos termos e das condições do contrato;
II – alterar o limite máximo para a taxa de desconto e a tarifa de intercâmbio de que trata o art. 182-B, e para o prazo de liquidação de que trata o art. 182-D, ambos do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
III – determinar a abertura de arranjo para facilitadoras de aquisição de refeições prontas ou de gêneros alimentícios, desde que com número mínimo de trabalhadores inferior ao disposto no § 1º do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021;
IV – disciplinar as regras e estabelecer as condições para o funcionamento dos arranjos abertos, facultado o estabelecimento de limites para as taxas cobradas dos participantes; e
V – editar normas complementares relativas à interoperabilidade de que trata o art. 177 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.
Art. 3º O CGEPAT é composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República; e
III – Ministério da Fazenda.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º A participação no Comitê constitui prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º A Casa Civil da Presidência da República deverá anuir expressamente com a constituição do CGEPAT.
Art. 4º O CGEPAT reunir-se-á:
I – em caráter ordinário, trimestralmente; e
II – em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O Coordenador convocará as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 10 (dez) dias e as extraordinárias com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por meio eletrônico.
§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou outro meio tecnológico que permita a participação remota.
§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do Comitê.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CGEPAT será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, com apoio da Coordenação-Geral do Programa de Alimentação do Trabalhador da Secretaria de Proteção ao Trabalhador, competindo-lhes prestar o suporte administrativo e técnico necessário ao funcionamento do colegiado.
Art. 6º O CGEPAT elaborará o seu regimento interno no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua instalação.
§ 1º O regimento interno será elaborado pelo Coordenador, com a participação dos membros, e aprovado pelo próprio Comitê.
§ 2º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Comitê e os procedimentos para deliberação.
Art. 7º O funcionamento do CGEPAT dispensa a apresentação de relatórios periódicos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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