Poucos casos discutem impugnação de árbitros

Poucos casos discutem impugnação de árbitros

Publicado em 8 de setembro de 2023

Em 2022, foram feitas 52 solicitações num universo de 1.116 litígios.

Pedidos de impugnação de árbitros atingiram 4,65% dos casos que estavam em andamento nas oito principais câmaras de arbitragem do país no ano de 2022. Foram feitas 52 solicitações num universo de 1.116 litígios. Se considerados somente os pedidos acolhidos – que geraram o afastamento do julgador – o índice cai para 0,98%, de acordo com a pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”.

Esse número é considerado baixo pelos especialistas, mas está um pouco acima do que se viu no ano anterior. Em 2021, haviam sido registrados 35 pedidos de impugnação para um total de 1.047 arbitragens, ou seja, 3,4%.

 A pesquisa que revela tais dados é de autoria da advogada e professora Selma Lemes. Com edição desde 2005, o tradicional estudo serve como referência para os profissionais da área.

O tema é sensível para a arbitragem. Provoca discussões acaloradas no meio jurídico há anos. Ganharam fôlego a partir de ações judiciais com pedido de anulação de sentenças arbitrais porque um ou mais árbitros não teriam sido imparciais.

Esse debate se dá em torno do chamado “dever de revelação”. Quando um profissional é indicado para ser árbitro – o juiz do caso -, tem o dever de revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência antes de aceitar a função (artigo 14 da Lei de Arbitragem). A norma não indica, porém, o que seria “dúvida justificada” nem trata de situações que têm de ser reveladas.

Pesa, além disso, o fato de a conduta dos árbitros ser uma das poucas brechas da legislação para se “recorrer” contra sentenças arbitrais na Justiça.

Uma das maiores brigas empresariais da história do país, entre a J&F e a Paper Excellence, pelo controle acionário da Eldorado Brasil levantou essa questão. São R$ 15 bilhões em jogo. A J&F perdeu na arbitragem, recorreu ao Judiciário alegando problema com árbitros e, em caráter liminar, conseguiu a suspensão da sentença. No ano passado, no entanto, ao julgar o mérito, a primeira instância restabeleceu a decisão arbitral. O processo foi levado ao tribunal, por meio de recurso, e ainda aguarda decisão.

Também movimentou os debates, no ano passado, a possibilidade de aprovação imediata do Projeto de Lei (PL) nº 3.293, de 2021, que prevê alterações na Lei de Arbitragem. O PL diz que os árbitros ficarão obrigados a divulgar qualquer fato que denote “dúvida mínima” sobre sua imparcialidade e independência, em vez de “dúvida justificada”, como consta na lei atual.

“Percebemos, pelos índices, que essa não é uma situação que esteja gerando insegurança”

Houve, na época, forte reação de entidades empresariais e representantes da advocacia e o PL acabou estagnado. Está, hoje, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara.

“Apesar de toda essa discussão que se criou, o número de pedidos de impugnações de árbitros nas câmaras é mínimo”, diz Selma Lemes. “A pesquisa mostra a realidade e nós percebemos, pelos índices, que essa não é uma situação que esteja gerando insegurança”, acrescenta.

Ainda assim, ela avalia, o movimento em torno dessa situação mobilizou especialistas para um aperfeiçoamento. “Essa parte da arbitragem é um direito em construção e compete à doutrina trazer esclarecimentos”, ela frisa.

O Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) vai lançar, na semana que vem, um conjunto de novas diretrizes sobre o tema. “Para uniformizar condutas, conceitos e práticas a respeito do dever de revelação, ajudando a orientar condutas de árbitros, advogados, câmaras, comitês de impugnação e também de juízes”, explica André Abboud, presidente da entidade.

As recomendações, segundo ele, foram elaboradas com base na Lei de Arbitragem, em práticas internacionais e entendimentos uniformes da doutrina. São, ao todo, onze diretrizes.

Consta, dentre elas, que o dever de revelação dos árbitros é permanente. Ou seja, fatos que possam gerar dúvida quanto a sua imparcialidade e independência devem ser revelados até a conclusão do procedimento.

Outra diz que deve haver uma análise sobre o fato não revelado: é relevante para a disputa? Representa, de fato, um conflito de competência? Abboud cita que em um dos casos levados ao Judiciário, por exemplo, a alegação foi de que um dos árbitros publicou artigo em uma obra coletiva que também teve participação do advogado da outra parte. “Que conflito em uma situação dessas? É absolutamente irrelevante”, ele afirma.

Também consta, dentre as diretrizes, o chamado “dever de curiosidade das partes”. Envolvem circunstâncias públicas e de fácil acesso. Se a parte tinha como saber a informação e não perguntou a respeito nem invocou antes ou durante o procedimento, ela não teria o direito de levantar a questão somente depois que perdeu a disputa.

Fonte: Valor Econômico
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