Prazo para revisão de benefício abre com trânsito em julgado da ação trabalhista

Prazo para revisão de benefício abre com trânsito em julgado da ação trabalhista

Publicado em 21 de setembro de 2022

O marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício previdenciário com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão na Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para tratar do período em que o segurado do INSS pode pleitear a inclusão de verbas salariais nos valores que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício

O caso concreto julgado trata de um homem que teve aposentadoria concedida em 1996 e, posteriormente, obteve decisão jurisprudencial reconhecendo o direito a verbas trabalhistas pretéritas a que teria direito. Essa ação transitou em julgado na Justiça do Trabalho em 2002.

De acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefício da Previdência Social, o segurado ou beneficiário tem prazo de dez anos para exercer o direito de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.

A controvérsia existente, nas instâncias ordinárias, é quanto ao momento em que esse prazo de decadência começa a ser contado. A jurisprudência do STJ tem entendido que o marco inicial, nesses casos, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.

A ideia parte da premissa de que aquele que busca a inclusão de verbas remuneratórias no salário recebido não está inerte. Assim, se o reconhecimento dessas verbas na Justiça do Trabalho tem reflexo no salário de contribuição, abre-se novo período de decadência para pedir a revisão.

Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou três motivos para a posição. Primeiro porque o salário de benefício é calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo. Ou seja, pode ser impactado pelos aumentos homologados na Justiça do Trabalho.

Segundo porque a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição. É o que consta do artigo 35 da Lei 8.213/1991.

Terceiro porque a sentença trabalhista traz reflexos positivos também sobre o INSS, que poderá cobrar contribuições maiores referentes ao objeto da sentença trabalhista transitada em julgado em favor do beneficiário.

“Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator.

Tese:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

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REsp 1.947.419

Fonte: Consultor Jurídico
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