Prêmio por cumprimento de metas não compõe cálculo de verbas trabalhistas

Prêmio por cumprimento de metas não compõe cálculo de verbas trabalhistas

Publicado em 16 de abril de 2026

Os valores pagos a título de premiação por cumprimento de metas, com base em desempenho superior ao ordinário, não têm natureza salarial. Por isso, essas quantias não integram a remuneração do empregado e não geram reflexos em outras verbas trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o juiz Fernando Corrêa Martins, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedentes os pedidos de um trabalhador e negou a integração dos valores ao salário.

O litígio envolve um ex-empregado do setor comercial que atuava como vendedor para uma empresa do setor industrial e de tecnologia. Durante o contrato de trabalho, o autor recebia um salário fixo acrescido de pagamentos variáveis, que chegavam a uma média de R$ 5 mil mensais.

Na ação trabalhista, o vendedor pediu a integração das premiações à sua remuneração, com reflexos no pagamento de férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O trabalhador argumentou que as quantias eram pagas habitualmente como contraprestação pelos serviços, o que caracterizaria a sua natureza salarial. Além disso, pediu indenização por danos morais devido à extinção do pagamento de comissões na reta final do vínculo e requereu a retificação de seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A companhia, por sua vez, argumentou que a verba não tinha caráter salarial, pois era atrelada ao desempenho superior e excepcional do empregado, configurando mera liberalidade. A empresa sustentou ainda a prescrição de parte dos pedidos e a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar alterações no CNIS.

Ao analisar o caso, o magistrado deu razão à ex-empregadora. Inicialmente, ele reconheceu a incompetência absoluta do juízo para julgar o pedido sobre o cadastro previdenciário, extinguindo esse ponto sem resolução do mérito, conforme o artigo 114, inciso VIII, da Constituição. Sobre a remuneração, o juiz explicou que, depois da reforma trabalhista, a norma consolidada estabeleceu que prêmios não se incorporam ao contrato.

“Após a alteração do art. 457, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei 13.467/2017, são considerados prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, explicou o magistrado.

O juízo atestou que as provas documentais e orais confirmaram que os pagamentos dependiam de parâmetros e critérios individuais e coletivos estipulados pela companhia, como metas por setor e carteira de clientes.

“Comprovado, portanto, que o título era quitado em virtude de cumprimento de metas, com diversos parâmetros e critérios individuais e coletivos (por setor e carteira), tratou-se de exigência de desempenho superior ao ordinário como condicionante ao pagamento, de modo que está caracterizado o pagamento de prêmio por produção, na forma do artigo 457, § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho”, avaliou o juiz.

O julgador também negou o pedido de indenização por danos morais, ao explicar que eventuais faltas de pagamentos de verbas afetam a esfera patrimonial do trabalhador, e não a moral, exigindo-se prova de dano direto à honra ou à imagem para justificar a reparação.

O advogado Carlos Alexandre Moreira Weiss, do escritório Weiss Advocacia, atuou na causa pela empresa.

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Processo 1001560-33.2025.5.02.0056

Fonte: Consultor Jurídico
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