18 maio Promotor de vendas que recebia salários atrasados receberá indenização por danos morais
Promotor de vendas que recebia salários atrasados receberá indenização por danos morais
Trabalhador que comprovou receber salários com atraso tem direito a indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao dar parcial provimento ao recurso ordinário de um promotor de vendas. A empresa em que ele trabalhava irá pagar uma indenização correspondente ao valor de um salário constante no termo rescisório. O relator, desembargador Eugênio Cesário, considerou as provas juntadas aos autos para demonstrar os atrasos dos pagamentos salariais entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2019.
O Juízo da Vara do Trabalho de Ceres havia indeferido o pedido de indenização por danos morais decorrentes dos atrasos salariais por entender que a remuneração era paga com poucos dias de atraso. Inconformado com essa decisão, o promotor de vendas recorreu ao TRT-18 e informou que não houve simples atraso nos pagamentos devidos ao empregado, e sim uma sucessiva impontualidade no pagamento dos salários, com atrasos superiores a 60 dias, causando sérias dificuldades para saldar suas obrigações. Segundo ele, essas dificuldades violaram o princípio da dignidade humana do trabalhador.
O relator observou que a lesão apta a justificar a indenização por danos morais deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. Além disso, os elementos devem ser devidamente comprovados pelo próprio autor. Com essas ponderações, o relator salientou que o promotor de vendas juntou aos autos o extrato bancário, demonstrando que habitualmente os salários eram pagos em atraso. “Essa situação é suficiente para caracterizar a mora contumaz da reclamada no pagamento da contraprestação do autor”, afirmou Eugênio Cesário.
O desembargador trouxe o entendimento da Turma no sentido de que o mero atraso no pagamento dos salários, ocorridos de maneira eventual, não é capaz de ensejar mácula à integridade moral do trabalhador, uma vez que a legislação traz a possibilidade de correção do problema pela via judicial.”Contudo, o inadimplemento salarial reiterado evidencia total desrespeito ao trabalhador, pois é por meio do salário que o indivíduo mantém a si e à família com dignidade – art. 6º e art. 100, § 1º, da CF/88?, destacou ao reconhecer o dever da empresa em indenizar o trabalhador.
Ao final do voto, Eugênio Cesário reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento de uma indenização no valor do último salário contratual do promotor de vendas, no valor de R$1.513,00, conforme TRCT.
Processo: 0010004-47.2020.5.18.0171
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