13 dez Quinta Turma julga primeiro processo após STF decidir sobre IPCA-E
Quinta Turma julga primeiro processo após STF decidir sobre IPCA-E
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta quarta-feira (13),
o primeiro caso na Turma referente ao índice de correção dos débitos trabalhistas
após a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar improcedente a
Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban)
contra decisão do TST que determinara a adoção do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD)
para a atualização de débitos trabalhistas.
No
caso analisado pela Turma do TST, com relatoria do ministro Douglas Alencar
Rodrigues, a Bioserv S.A, processadora de cana-de-açúcar, interpôs agravo de
instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS)
que havia negado o encaminhamento de seu recurso de revista ao TST pelo qual
defendia a aplicação da Taxa Referencial Diária (TR) como correção para os
débitos trabalhistas devidos a um líder industrial que laborava em uma de suas
usinas.
Na
decisão que negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão regional
que aplicou o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas, o relator
destacou a relevância da decisão do STF “não apenas sob a perspectiva da
efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida
de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores
recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para
postergar indefinidamente suas obrigações”, afirmou Douglas Rodrigues.
O
presidente da Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, apontou a
relevância do tema e reforçou a necessidade de ampla divulgação da decisão
pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Entenda a questão
A
decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro
Dias Toffoli, relator da reclamação. No mérito, o relator rejeitou a conclusão
do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes
à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou
por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Seu entendimento foi
seguido pelo ministro Gilmar Mendes.
Prevaleceu,
porém, a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, no sentido da
improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no
sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice
diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não guarda
relação com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os
ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária
no julgamento.
Tribunal
Superior do Trabalho
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