Radiologista não consegue reverter dispensa por extinção do emprego público em Pato Branco

Radiologista não consegue reverter dispensa por extinção do emprego público em Pato Branco

Publicado em 14 de março de 2024

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) considerou válida a dispensa de uma operadora de Raio-X em Pato Branco-PR por um consórcio intermunicipal de saúde atuante na região Sudoeste do Paraná, motivada pela extinção do setor de trabalho e, consequentemente, do emprego público. A radiologista foi contratada em 2014 pela associação pública de natureza autárquica, mediante aprovação em concurso público, com vínculo regido pela CLT e dispensada sem justa causa em junho de 2021. Da decisão, ainda cabe recurso.

Alegando o direito à estabilidade, com base nos artigos 37 e 41 da Constituição, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários relativos ao período entre a dispensa e a pretendida volta ao trabalho. O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, considerando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a estabilidade constitucional não abrange os empregados públicos, contratados em regime celetista. Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 4ª Turma considerou acertada a decisão de origem, ressaltando que para validação da dispensa de um empregado público, basta que a empregadora apresente a motivação do ato.

No caso em análise, ficou demonstrado na ata da assembleia geral ordinária em que se decidiu pela extinção do setor de radiologia, que a decisão foi precedida de uma análise de custos que demonstrou que o atendimento descentralizado proporcionaria economia e dispensaria o transporte dos pacientes de todos os municípios integrantes para a sede do consórcio, atendendo assim, ao interesse público.

“Nesse contexto, em que exposta a motivação do ato administrativo perpetrado pelo reclamado, tem-se como indevida a ingerência do Poder Judiciário, como quer a autora, em questão atinente ao próprio juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pertencente ao mérito do ato”, concluiu o relator do caso, desembargador Ricardo Bruel da Silveira. O relator citou ainda decisão da 5ª Turma do TRT-PR, que  teve o mesmo entendimento ao julgar um caso idêntico, em face do mesmo consórcio público.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
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