Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal

Redução da capacidade de trabalho gera pagamento de pensão mensal

Publicado em 20 de janeiro de 2020

Trabalhadores da companhia de saneamento de PE.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um operador de estações da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) de receber pensão mensal em razão da redução de sua capacidade de trabalho.

Para a Turma, uma vez evidenciada a redução da capacidade de trabalho decorrente da lesão, o fato de ele ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito à reparação.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que sofreu acidente ao escorregar de uma plataforma de 5 metros de altura e teve fratura exposta no tornozelo.

Embora tivesse sido habilitado pelo INSS para exercer a função de ajudante de serviços administrativos, a empresa não o readaptou para a nova função, o que teria agravado seu quadro clínico. Pediu, por isso, indenização por danos materiais.

De acordo com a perícia, a fratura resultou num quadro crônico do tornozelo esquerdo, e as tarefas atribuídas ao empregado não eram compatíveis com suas limitações físicas.

Orientações médicas
Embora tenha reconhecido a limitação parcial da capacidade de trabalho em 20%, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que fora indeferida a indenização.

Segundo o TRT, o empregado teria contribuído para que o quadro se tornasse crônico ao não cumprir corretamente as orientações médicas prescritas, entre elas perda de peso, fisioterapia e uso de medicamentos anti-inflamatórios.

Reparação
No recurso de revista, o operador de estações sustentou que a sua culpa concorrente pelo agravamento da doença não exclui o dever de reparação pelo empregador. Embora reconhecendo que a empresa não teve culpa exclusiva na sua incapacidade, argumentou que ela havia colaborado para isso por não tê-lo readaptado a nova função.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o empregado havia ficado afastado pelo INSS por três anos e, ao retornar, seu quadro clínico piorou em razão do exercício de atividades em condições inadequadas. Essa circunstância cria para a empresa a obrigação de indenizar pelo dano material causado.

Para a relatora, diante da constatação da redução da capacidade de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, e o fato de ter contribuído para o agravamento da doença não afasta o direito.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine o grau de incapacidade e fixe o valor da indenização. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1168-82,2017.5.06.0411

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.