30 jun Reforma trabalhista
Reforma trabalhista
O juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG), entendeu que a Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, em 11 de novembro de 2017. Caso contrário, na visão do magistrado, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e artigo 6º, da Lindb). A decisão foi dada em ação interposta por trabalhador (nº 0010976-93.2019.5.03.00 98) cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a entrada em vigor da lei. Para o juiz, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador. Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador, o magistrado declarou que a Lei nº 13.467, de 2017, não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.
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