04 jan Reforma trabalhista só vale para ações ajuizadas após sua vigência, diz magistrado
Reforma trabalhista só vale para ações ajuizadas após sua vigência, diz magistrado
Às ações trabalhistas apresentadas antes da
reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pela Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas as regras anteriores,
pois o Direito brasileiro impede a retroatividade de norma processual. Com esse
entendimento, o desembargador Orlando Apuene Bertão, do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, anulou despacho da juíza Graziela Evangelista Martins
Barbosa de Souza, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Desembargador anulou decisão envolvendo a
reforma trabalhista porque o Direito brasileiro impede que lei retroaja.
A magistrada determinou que uma ação
apresentada durante o período de vacância da reforma trabalhista deveria ser
julgada sobre a nova regra, pois sua análise começou depois que a lei passou a
valer.
“Neste momento, já estão em pleno vigor todas
as alterações legislativas oriundas dessa legislação, sobretudo as que tratam
das custas processuais e dos honorários de sucumbência”, justificou.
Por causa disso, ela deu prazo de cinco
dias para que o autor adequasse a peça apresentada às novas regras, “sob pena
de extinção, se for o caso, do feito, sem resolução do mérito”.
“In
casu, não haverá mera extinção de pedido não liquidado, tendo em
vista que a omissão interfere na aferição da adequação do rito com a totalidade
dos reflexos econômicos dos pedidos formulados e, consequentemente, na
tramitação de todo o processo”, complementou.
Porém, para Orlando Apuene
Bertão, a determinação é ilegal. Segundo ele, o artigo 14 do Código de Processo
Civil impede que a lei retroaja: “A norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada”, determina o dispositivo.
“Portanto, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (ante a
possibilidade de extinção do feito), concedo a liminar postulada, para
suspender a determinação de liquidação da petição inicial”, afirmou o
desembargador ao anular o despacho.
A advogada que atuou na causa, Débora Kastucia, do
Crivelli Advogados, disse que a decisão do TRT-2 traz um precedente importante,
pois a juíza não poderia exigir requisitos inexistentes no momento em que a
ação foi distribuída. “A determinação era ilegal e violava diversos preceitos
do nosso ordenamento jurídico.”
Já o advogado trabalhista Stefano Zveiter
discorda do entendimento vencedor, pois, diz, a aplicação da nova lei nos
processos em curso garante o bom andamento da ação. “Exigir a liquidação
dos pedidos da inicial em demandas distribuídas antes da vigência da reforma
trabalhista é plausível, principalmente em ações em que a reclamada não foi
citada ou ainda não apresentou defesa.”
Zveiter também considerou adequada a
concessão de cinco dias úteis para a adequação da peça, mesmo sem previsão
legal para tal. Porém, ele pondera que a medida correta a ser tomada seria a prevista
no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, que dá prazo de 15 dias para
emenda ou complementação da petição inicial.
Clique aqui para ler o
despacho.
Clique aqui para ler
a decisão do desembargador.
Consultor
Jurídico
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