03 nov Representação comercial
Representação comercial
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de uma representante comercial de Dom Pedrito (RS) contra a TIM Celular. A decisão é da 6ª Turma (RR-59400-23.2008. 5.04.0811). Segue o entendimento, de natureza vinculante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a competência, nesse caso, é da Justiça Comum (estadual). Em ação ordinária de rescisão de contratos de representação comercial, a trabalhadora contou que foram firmados dois contratos distintos, um de prestação de serviços e outro de representação comercial. Segundo ela, a TIM passou a descumprir cláusulas contratuais, tornando inviável a manutenção dos serviços. Além da rescisão, ela pedia indenização por danos morais. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé (RS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a causa, sob o fundamento de que a expressão “relação de trabalho”, prevista no artigo 114 da Constituição, é muito ampla, mas não pode abranger a relação de natureza civil e comercial entre pessoas jurídicas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul, na análise do recurso, reformou a sentença.
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