Reversão de justa causa não garante indenização por danos morais, decide TST

Reversão de justa causa não garante indenização por danos morais, decide TST

Publicado em 18 de outubro de 2021

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um gerente de uma administradora de imóveis, demitido sob a acusação de ter sido negligente na fiscalização do tesoureiro da empresa, que desviou cerca de R$ 160 mil. A dispensa por justa causa foi revertida pela Justiça do Trabalho, mas o gerente não conseguiu comprovar os danos morais decorrentes da demissão.

Na reclamação trabalhista, o profissional, gerente administrativo por mais de 15 anos e demitido sob a acusação de desídia, disse que o tesoureiro, numa operação fraudulenta e criminosa, falsificara documentos da empresa para viabilizar a transferências dos valores para a conta de sua esposa. Ele argumentou, entre outros pontos, que não tinha obrigação de fiscalizar, controlar ou revisar do trabalho do tesoureiro.

O juízo de primeira instância reverteu a justa causa, por entender que o gerente administrativo financeiro e o gerente comercial tinham igual responsabilidade, mas o último não sofrera nenhuma punição. A sentença também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 25 mil, considerando que a reputação do empregado fora abalada pela demissão por uma justa causa inexistente, que  o relacionava à fraude praticada por outra pessoa.

Em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a sentença quanto à reversão da justa causa, mas afastou a indenização. Segundo o TRT-10, não houve exposição do empregado em razão da dispensa nem foi evidenciado efetivo transtorno “além dos naturais infortúnios” decorrentes do ato.

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Agra Belmonte, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa em juízo só justifica o dever de reparação quando for fundada em ato de improbidade não comprovado, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Para o magistrado, esse não é o caso dos autos.

Além disso, o ministro destacou que, no trecho da decisão do TRT transcrito no recurso, não era possível verificar as circunstâncias que fundamentaram a aplicação da justa causa. Assim, em razão da transcrição insuficiente, não foi demonstrado, de forma satisfatória, o prequestionamento da matéria objeto do recurso, como exige o artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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67995.2016.5.10.0014

Fonte: Consultor Jurídico
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