10 out Salário atrasado
Salário atrasado
A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho entre um posto de gasolina e um frentista. A ação foi motivada pelos atrasos reiterados de pagamento de salários, vale-transporte e vale-refeição, além de não pagamento de horas extras. Uma das alegações de defesa da empresa é o de ausência de imediatidade entre as ocorrências relatadas e o ajuizamento da ação. Mas segundo o desembargador-relator, não há esse requisito, uma vez que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”. O magistrado acrescentou que mesmo o eventual recolhimento de parcelas atrasadas, após ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta. Dentre as razões para a concessão da rescisão indireta está o inadimplemento de horas extras, comprovadas por prova testemunhal e cartões de ponto com ínfimas variações, de no máximo três minutos. Os documentos foram considerados britânicos pelo relator, pois não haveria “como crer que o reclamante ingressasse e saísse do emprego todos os dias da semana sempre com as mesmas e diminutas variações de minutos” (processo nº 1000651-81.2022.5.02.0060).
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