02 mar Se não estão na petição inicial, empresas não respondem por dívida, decide TST
Se não estão na petição inicial, empresas não respondem por dívida, decide TST
Sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. A inclusão somente na execução viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Com esse entendimento unânime, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o redirecionamento da execução de uma sentença trabalhista contra duas empresas de transporte do mesmo grupo econômico.
A ação foi ajuizada por um funileiro contra quatro empresas de transporte de Embu (SP) e uma empresa de transportes da capital paulista. Ele disse ter sido contratado por uma viação urbana que foi sucedida por outras duas do setor, todas do mesmo grupo econômico, tendo a empresa de São Paulo como tomadora dos serviços.
O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a pagarem as parcelas devidas ao funileiro. Na fase de execução, depois de tentativas frustradas de pagamento da dívida, o juízo incluiu outras duas empresas no processo, por entender que elas integravam o mesmo grupo econômico.
Entendimento superado
A medida foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), e as as empresas recorreram ao TST, alegando cerceamento de defesa.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST admitia a inclusão de empresa na execução, mesmo sem participação na fase de conhecimento. Entendia-se que havia responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. Contudo, esse entendimento foi superado pelo STF.
No Tema 1.232 da repercussão geral, o Supremo definiu que, como regra, a sentença trabalhista não pode ser cumprida por empresa que não integrou a fase de conhecimento. Incluí-la apenas na execução viola o processo legal, prejudica o contraditório e a ampla defesa e contraria as regras do Código de Processo Civil sobre cumprimento de sentença.
Ainda conforme a tese, o redirecionamento só é admitido em situações excepcionais, como sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo nº 194600-11.2003.5.02.0042
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