Seção Especializada decide que aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitação de dívida trabalhista

Seção Especializada decide que aposentadoria de sócio com participação inexpressiva não pode ser penhorada para quitação de dívida trabalhista

Publicado em 13 de julho de 2022

Um engenheiro eletricista detinha 0,079% de ações em uma empresa de engenharia e montagem constituída na forma de sociedade anônima de capital fechado. A partir de uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, ele teve 20% dos proventos da aposentadoria penhorados para responder por uma dívida da empresa com um ex-empregado. No entanto, segundo a Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não havia influência do sócio na gestão da empresa e sua participação acionária era inexpressiva. Com isso, ele deve ser excluído do processo e ter os valore bloqueados devolvidos.
Inicialmente, o sócio alegou que foi apenas empregado do grupo econômico entre os anos de 1969 e 1998 e que nunca se beneficiou do trabalho do credor da dívida, que prestou serviços entre 1992 e 1993. Ele afirmou que jamais atuou como administrador, diretor mandatário ou sócio controlador da devedora, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento. Contudo, a prova documental comprovou que o engenheiro era cotista da empresa ao tempo em que o crédito trabalhista foi constituído, bem como segue detentor das ações.
A relatora da ação, desembargadora Cleusa Regina Halfen esclareceu, em um primeiro momento, que a sociedade anônima de capital fechado tem característica de sociedade de pessoas e não de sociedade de capital. “Deve ser dispensado a ela o mesmo tratamento da sociedade de responsabilidade limitada, sendo possível o redirecionamento da execução contra os sócios, ditos acionistas, independentemente de serem eles gestores da empresa”, enfatizou.
No entanto, a magistrada considerou que, no caso específico do engenheiro aposentado, deve prevalecer o critério da razoabilidade, uma vez que o executado não tinha qualquer influência nos rumos ou gerenciamento da empresa. “O sócio titular de quota ínfima do capital social subscrito/integralizado, com inexpressiva participação societária, menos de 1%, não deve responder com o seu patrimônio pessoal pelos débitos trabalhistas da sociedade empresária”, concluiu a relatora. Não cabem recursos da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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