Segunda Turma determina realização de nova perícia em caso de motorista de ônibus com asma brônquica

Segunda Turma determina realização de nova perícia em caso de motorista de ônibus com asma brônquica

Publicado em 11 de novembro de 2022

A confiabilidade em resultado de uma perícia médica pode ser prejudicada quando ocorrer a ausência de elementos técnicos acerca da presença de agentes sensibilizantes no ambiente de trabalho que possam agravar a doença do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o laudo produzido em uma ação trabalhista não apresentou elementos necessários para demonstrar a  existência ou não de nexo causal ou concausa entre a asma brônquica de um motorista e as atividades desempenhadas na empresa de viação. Por conseguinte, o colegiado declarou a nulidade do laudo e determinou o retorno dos autos à proposta na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) para a realização de nova perícia. A decisão unânime acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeiro grau, após analisar laudo médico pericial realizado na ação trabalhista, reconheceu a existência de concausa entre a asma brônquica e o trabalho desenvolvido por um motorista de ônibus, bem como a ocorrência de culpa patronal. Por isso, condenou a empresa a reparar o trabalhador por danos morais e materiais.

A viação recorreu ao tribunal e alegou a nulidade do laudo pericial. Afirmou que o perito teria baseado, unicamente, nas declarações unilaterais prestadas pelo recorrido e, embora tenha informado a exposição do motorista à poeira da estrada de terra, gases e fumaça, não teria avaliado no local a presença de tais agentes no ônibus conduzido pelo trabalhador. Pediu a determinação de nova perícia, realizada por especialista em asma brônquica.

O relator considerou que o laudo médico pericial constante nos autos apontou os fatores desencadeantes da asma brônquica como as poluições ocupacional e ambiental na forma de poeiras, fumos, vapores e gases tóxicos. O especialista explicou ainda que, atualmente, a asma relacionada ao trabalho (ART), seja na modalidade asma ocupacional (AO) ou asma agravada pelo trabalho, é a doença respiratória associada ao trabalho de maior prevalência em países desenvolvidos, exceto na África do Sul e afeta preferentemente adultos jovens em idade produtiva, com implicações socioeconômicas importantes. Constou no laudo, ainda que para a caracterização da ART deve haver o diagnóstico de asma e o estabelecimento da relação com o trabalho.

Pimenta destacou trecho do laudo em que o especialista referiu-se ao caso do recurso, esclarecendo que o trabalhador começou a sentir falta de ar, crises de alergia, com tosse, nariz escorrendo logo que começou o trabalho na área rural. O especialista também explicou que o empregado desenvolveu ao longo do tempo a necessidade de usar remédios para abrir as vias respiratórias, como bombinhas. O desembargador considerou a conclusão pericial no sentido de ter sido possível constatar que a doença do motorista teria se agravado com contato com a poeira, fumaça e gases, havendo nexo concausal intenso entre o trabalho e a patologia.

Todavia, ressaltou o relator, o assistente pericial da empresa contestou o laudo apresentado, em razão da inexistência de nexo entre doença e trabalho, mesmo que a despeito da informada concausa e bem como pela ausência de alterações clínicas no exame médico pericial, de modo a caracterizar perda de capacidade laborativa.

O relator observou, ainda, não haver nos autos análise técnica do referido ambiente de trabalho a corroborar a conclusão pericial em relação a presença de agentes sensibilizantes do meio, como poeira, gases e fumaça, nem exames laboratoriais indicativos de seres esses agentes os fatores para desencadear ou agravar a doença do trabalhador. Para o desembargador, a confiabilidade no resultado da perícia médica restou prejudicada, pois não traz a segurança necessária para formar o convencimento do julgador sobre a existência de nexo causal ou mesmo concausa entre a enfermidade e o labor desempenhado na empresa. Por fim, Paulo Pimenta acolheu a preliminar de nulidade da perícia.

Processo: 0010189-38.2020.5.18.0122

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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