Segurança no trabalho

Segurança no trabalho

Publicado em 29 de junho de 2021

O fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pode ser atestado pelo depoimento de testemunhas, não sendo essencial a juntada de recibos de entrega. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. O caso é de um trabalhador de linha de produção em uma indústria de embalagens. Na reclamação trabalhista, o empregado pedia adicional de insalubridade em razão das condições de trabalho, mas um perito técnico concluiu que as atividades dele não se enquadravam como insalubres, com o uso de EPI. A empresa, contudo, foi condenada na primeira instância porque não juntou ao processo os recibos de entrega do equipamento. No TRT, porém, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad levou em conta uma testemunha que declarou ter trabalhado com o reclamante no mesmo setor. Segundo ela, todos os equipamentos de segurança eram fornecidos (processo nº 1000566-03.2019.5.02.0351).

Fonte: Valor Econômico
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