27 jul Seguro-desemprego
Seguro-desemprego
O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto. A requerente conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu. O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo 3º, inciso V, da Lei 7.998, de 1990 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Ele destacou que a 1ª Turma da Corte já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”. A decisão foi unânime (processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300).
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