03 nov Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade
Sem demonstração em laudo, mecânicos de locomotiva não receberão adicional de insalubridade
Condições têm de ser confirmadas por prova técnica.
Resumo:
- A 8ª Turma do TST afastou a condenação da Vale S.A. a pagar o adicional de insalubridade a empregados de oficinas de locomotivas em Vitória (ES).
- O sindicato da categoria alegava que os mecânicos trabalhavam expostos a diversos agentes insalubres, como ruído, vibração, poeira e graxa.
- Contudo, a perícia concluiu que as condições de trabalho não se enquadravam como insalubres e que os EPIs neutralizavam eventuais exposições aos agentes.
3/11/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Vale S.A. de pagar o adicional de insalubridade a empregados que fazem a manutenção em locomotivas em Vitória (ES). A decisão baseou-se no laudo pericial, que concluiu que os agentes insalubres eram afastados pelos equipamentos de proteção individual (EPIs).
Sindicato apontou exposição a ruído e outros riscos
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais. Segundo a entidade, os empregados trabalham expostos a ruído, poeira, vibração e hidrocarbonetos aromáticos acima dos limites de tolerância.
O adicional foi indeferido no primeiro grau, que acatou o resultado da perícia desfavorável ao sindicato. Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou que o ruído acima do limite legal e os agentes químicos podem causar outros danos à saúde e não são neutralizados pelos EPIs.
No recurso ao TST, a Vale alegou que a decisão do TRT não levou em conta a conclusão do perito, que atestou a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPIs. Segundo a empresa, o laudo técnico foi expresso ao informar que a exposição ao ruído era pontual e, quando havia, era eliminada por protetores auditivos.
Juiz não pode julgar com base apenas em suas convicções
O relator do recurso da Vale, desembargador convocado José Pedro de Camargo, assinalou que o juízo não pode ignorar o laudo pericial e se basear apenas na sua própria convicção sobre a matéria. Ele lembrou que a CLT (o artigo 195, parágrafo 2º) exige a prova técnica para a demonstração da insalubridade, e, para que ela seja desconsiderada, é preciso haver outros elementos de prova capazes de formar a convicção de quem julga.
Camargo observou que a exigência da fundamentação jurídica existe para que os julgamentos sejam controlados pelas partes e pelas instâncias superiores do Judiciário, afastando-se desse conceito um voluntarismo ou subjetivismo de motivos por parte do magistrado ao decidir as questões que lhe são trazidas.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Ricardo Reis/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0000597-46.2023.5.17.0007
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