Sindilojas Porto Alegre é contrário às paralisações de 29 de maio

Sindilojas Porto Alegre é contrário às paralisações de 29 de maio

Publicado em 27 de maio de 2015

Sindilojas Porto Alegre é contrário às paralisações de 29 de maio

 

O Sindilojas Porto Alegre é contrário às
paralisações que estão previstas para ocorrerem nesta sexta-feira, 29 de maio,
em Porto Alegre. Para o presidente da Entidade, Paulo Kruse, paralisações
generalizadas prejudicam todos os setores.

 

“Respeitamos o direito de todos de se
manifestarem e reivindicarem melhores condições de trabalho, porém, paralisar
totalmente serviços como transporte público, segurança e até mesmo hospitais,
prejudica o trabalho de todos os segmentos e influencia negativamente a
economia da cidade. Já estamos passando por um ano difícil e situações como
essa são mais um entrave ao desenvolvimento”, afirma. 

O Sindicato preparou uma orientação aos lojistas no que diz respeito às
relações trabalhistas e sobre como proceder no caso de atrasos ou dificuldades
dos funcionários para chegarem aos locais de trabalho. O assessor jurídico do
Sindicato, Flávio Obino Filho, esclarece quais os procedimentos a serem tomados
no que diz respeito às relações trabalhistas e sobre como proceder no caso de
atrasos ou dificuldades dos funcionários para chegarem aos locais de
trabalho. 

P – Como patrões e empregados devem se comportar em relação as dificuldades de
deslocamento de trabalhadores em razão da greve dos rodoviários no dia 29 de
maio?

R – Tanto os empregados como seus empregadores devem estar imbuídos do
propósito de envidarem os melhores esforços para que os empregados compareçam
ao trabalho. Caronas coletivas, utilização de transporte seletivo ou especial,
tolerância a atrasos e saídas antecipadas são a tônica de quem quer trabalhar e
quer ver sua equipe nos locais de trabalho. A palavra de ordem é o bom senso.

P – O empregado que, em razão da greve dos rodoviários, alegar ausência de
transporte para o deslocamento residência/trabalho poderá ter o dia descontado
em decorrência da falta?

R – A
legislação é silente sobre a ausência de meios de transporte para o
deslocamento para o trabalho. Legalmente, a dificuldade no transporte coletivo
não é causa elencada na legislação que enseje o abono de falta. Assim, a regra
geral é o desconto não só do dia de trabalho, como também do repouso semanal
remunerado. O ideal, contudo, é que o empregador e seus empregados ajustem
condições para o período excepcional. As partes, por exemplo, poderão
estabelecer que as horas não trabalhadas (dia inteiro ou parte da jornada)
serão compensadas observadas as regras previstas na Convenção Coletiva de
Trabalho e no próprio contrato individual.

P – O empregado poderá dispensar seus empregados ou parte deles do
comparecimento ao trabalho? Se os empregados forem dispensados, o dia e o
repouso semanal remunerado poderão ser descontados? A empresa poderá promover a compensação?

R – Se
não houve ajuste prévio sobre a compensação, entende-se que o empregador
voluntariamente dispensou seus empregados. Assim, não poderá haver desconto,
nem mesmo a compensação. 

P – Os créditos de vale transporte são concedidos pelas empresas
antecipadamente e é descontado 6% do salário do empregado a este título (ou o
valor do vale caso este percentual seja maior do que o custo). Como os
empregados não utilizaram os créditos eles poderão ser abatidos no próximo
crédito a ser feito pelo empregador?

R – Os
vales são concedidos antecipadamente unicamente para os deslocamentos
residência/trabalho. Caso não tenham sido utilizados (falta ou deslocamento
através de outro meio de transporte) deverão ser descontados no próximo mês de
concessão.

P – A empresa está custeando o transporte alternativo dos empregados (valor do
táxi lotação – seletivo). Esta parcela tem natureza indenizatória ou salarial?
A empresa poderá se ressarcir de parte dos custos fornecendo no próximo mês
créditos em vale-transporte com desconto dos dias em que foi alcançado valor compensatório?

R – A
parcela é nitidamente indenizatória. O pagamento tem a finalidade de ressarcir
o custo com que arcou o empregado e não remunerá-lo. O transporte alternativo
fornecido pelo empregador é fornecido para o trabalho e não como verba
concedida pelo trabalho. De outra parte, sugerimos que no recibo conste
expressamente a finalidade, inclusive com referência a situação excepcional de
greve dos rodoviários e o dia em que ocorreu a indenização. Como os vales
transportes não foram utilizados nestes dias, tanto que a empresa arcou com os
custos do transporte alternativo, deverão ser descontados no próximo mês de
concessão.

Fonte: Sindilojas Porto Alegre
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