05 ago STF começa a julgar regras de licença-maternidade
STF começa a julgar regras de licença-maternidade
Ministros analisam possível compartilhamento do período entre mãe e pai, além da igualdade de regras no caso de gestação e adoção.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, recurso que discute se uma mãe pode compartilhar parte do período de licença-maternidade com o companheiro — hoje é de 120 dias e para o pai, de cinco dias — e se as regras devem ser as mesmas para gestação e adoção. A licença na adoção é menor para servidores públicos.
Por enquanto, votou o relator, ministro Alexandre de Moraes, apenas para igualar as licenças decorrentes da gestação e da adoção. Como o julgamento está sendo realizado no Plenário Virtual, os demais ministros têm até o dia 9 para depositar seus votos. O julgamento também pode ser suspenso por um pedido de vista ou para que seja julgado de forma presencial — o chamado destaque.
Em manifestação no processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) opinou pelo provimento de parte do pedido. De acordo com o órgão, os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, assim como das prorrogações. O órgão, porém, opinou pela impossibilidade de instituição de regime de licença parental compartilhada.
Com a manifestação da AGU, a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação em julgamento, voltou ao processo para seguir a argumentação apresentada. Segundo a AGU, “os reflexos trabalhistas, administrativos, previdenciários e mesmo práticos de tais medidas (licença parental compartilhada), bem como os seus impactos financeiro-orçamentários para a União, e mesmo para a iniciativa privada, só podem ser devidamente equacionados através do debate legislativo e posterior regulamentação do Poder Executivo federal”.
Em seu voto, o relator não entrou no mérito do primeiro pedido. Para ele, o Supremo não poderia, por ato próprio, estabelecer critérios legais idênticos de licença, independentemente da natureza do vínculo da beneficiária, assim como fixar a possibilidade de compartilhamento dos períodos de licença parental pelo casal.
Segundo Moraes, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira “harmônica”, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e “afastando as práticas de ‘guerrilhas institucionais’, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos” (ADI 7495).
“Por mais benéficos que possam se mostrar a homogeneização do regime jurídico aplicado à licença adotante e o compartilhamento dos períodos de licença-maternidade e licença paternidade pelo casal, esses aspectos da pretensão se mostram inviáveis, ante a impossibilidade de esta Suprema Corte atuar, no controle abstrato de constitucionalidade, como legislador positivo”, diz o ministro em seu voto.
Ele analisou apenas a equiparação entre a licença-maternidade e a licença adotante nos âmbitos do estatuto do servidor público federal (Lei nº 8.112, de 1990) e dos membros do Ministério Público (LC nº 75, de 1993). Para ele, o legislador federal regulamentou a licença adotante no âmbito dessas carreiras com a diferenciação em desfavor da maternidade adotiva. “Não bastasse, fixou critério no estatuto dos servidores federais que minora o período de afastamento em razão da idade da criança adotada”, afirma o relator.
Para ele, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da maternidade adotiva, as normas “foram discriminatórias em relação a essa forma de vínculo familiar”, o que contraria a Constituição e a jurisprudência do STF.
Segundo Marina Brechiani, do Peixoto & Cury Advogados, até que a questão se encerre com o voto dos demais ministros, as empresas devem se pautar nas previsões legais, que ainda não regulamentam a existência de uma licença parental que promova o compartilhamento do período entre o casal.
“Por liberalidade, e com viés de inclusão, as empresas podem criar políticas internas para a majoração dos períodos de licença, bem como atuar em prol da promoção da equidade de direitos, principalmente para garantia do direito à licença-maternidade nos casos de uniões homoafetivas”, afirma a advogada.
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