22 ago STF derruba previsão da reforma e abre caminho para TST editar súmulas
STF derruba previsão da reforma e abre caminho para TST editar súmulas
Decisão considerou inconstitucional exigência de quórum qualificado de dois terços dos julgadores para aprovação de orientações.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pode agora voltar a editar súmulas e orientações jurisprudenciais. Com um placar apertado, de seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou dispositivo da reforma trabalhista que exigia quórum qualificado de dois terços dos julgadores para aprovação ou revisão desses textos, o que dificultava a consolidação de entendimentos na Justiça do Trabalho.
No STF, os principais pilares da lei da reforma trabalhista (nº 13.467, de 2017) já passaram pelas mãos dos ministros e foram validados. Falta agora encerrarem a discussão sobre o contrato de trabalho intermitente — modalidade que, pela legislação, só pode ser adotada para serviços esporádicos, com alternância entre períodos de prestação de serviço e de inatividade.
Em 2022, os ministros decidiram contra a chamada ultratividade, que mantinha em vigor cláusulas coletivas até nova negociação. Também entenderam que deve predominar o negociado sobre o legislado e que demissões coletivas devem ser negociadas com sindicatos — mas podem ocorrer se não houver acordo.
Em maio deste ano, o Supremo reconheceu a validade do tabelamento de valores de danos morais trabalhistas, trazido pela reforma. Mas entendeu que os critérios de quantificação da reparação, previstos na CLT, devem servir apenas de orientação para os julgadores. E, em junho, admitiu a possibilidade de acordo individual para jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
Apenas três dispositivos foram derrubados. O que tratava de pagamento de honorários de sucumbência pelos beneficiários da Justiça gratuita e o que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em áreas insalubres, além do quórum qualificado para súmulas ou enunciados trabalhistas.
Com o julgamento, finalizado ontem, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) volta a precisar de maioria absoluta para a aprovação de súmula — ou seja, 14 dos 27 votos do Pleno. Caso fosse mantida a previsão da reforma, seriam necessários 18 votos, o que, segundo especialistas, dificultaria a uniformização da jurisprudência.
A decisão foi dada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 6188, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou a constitucionalidade do inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida com a reforma. Segundo a PGR, o dispositivo afrontava o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais.
Votação
Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Para ele, um dispositivo legal que coloque limites ou, por qualquer forma, condicione a atividade interna dos tribunais, na espécie, os integrantes da Justiça do Trabalho, vulnera o princípio da separação dos poderes e a autonomia que a Constituição Federal lhes assegura. Ainda segundo o relator, o quórum qualificado só se justificaria em situações excepcionais.
Lewandowski considerou inconstitucional a iniciativa do Poder Legislativo de “cercear” os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o Tribunal Superior do Trabalho no tocante à sua atribuição, derivada da função jurisdicional, que é inerente a eles, de estabelecer ou cancelar enunciados sumulares. Ele foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Nunes Marques, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.
O ministro Gilmar Mendes foi quem abriu a divergência. Para ele, apesar da autonomia dos tribunais, o legislador poderia criar essa regra. O ministro destacou, em seu voto, a relevância das súmulas, que não seriam “meros compilados de entendimentos voltados à racionalização dos trabalhos dos tribunais”, mas, sim, elementos de coerência e estabilidade de todo o sistema judicial que interpreta. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso e André Mendonça.
Análise
Felipe Tabet Oller do Nascimento, sócio do escritório Mannrich e Vasconcelos, destaca que o STF confirmou o que já havia sido julgado pelo Tribunal Pleno do TST. Em maio de 2022, os ministros declararam o mesmo dispositivo inconstitucional (ArgInc-696-25.2012.5.05.0463). “Eventual decisão contrária do Supremo poderia gerar, além de insegurança jurídica, ruídos entre tais Cortes superiores”, diz.
Com a decisão do Supremo, segundo o advogado, o TST voltará a exercer a função uniformizadora de jurisprudência, não realizada durante toda vigência da reforma trabalhista. Contudo, acrescenta, caso o TST crie direitos e obrigações não previstos em lei, excedendo sua função uniformizadora, o STF poderá impor limites e derrubar a súmula, como já ocorreu anteriormente.
Ele cita como exemplo duas súmulas. A de nº 277, que declarava a ultratividade das normas coletivas — ou seja, que valeriam até novo acordo com sindicato —, e a de nº 450, que considerava devido o pagamento em dobro no caso de o prazo de quitação de férias não ter sido cumprido, ainda que tenham sido usufruídas na época própria.
Para a advogada trabalhista Fernanda Perregil, sócia do DSA Advogados, a regra da reforma violava não só o princípio da autonomia, mas também o da separação dos poderes, com base na evidente interferência do Poder Legislativo. Ainda destaca que agora o TST poderá revisar súmulas que estão em discordância com o que dispôs a reforma trabalhista.
A advogada Yuri Nabeshima, head da área trabalhista do VBD Advogado, ressalta que, ao exigir o quórum qualificado de dois terços, a reforma acabava impondo maiores obstáculos para normatização das súmulas, dificultando a uniformização dos temas pelo TST.
Sorry, the comment form is closed at this time.