STF impõe prazo para Congresso criar crime de retenção de salário

STF impõe prazo para Congresso criar crime de retenção de salário

Publicado em 23 de junho de 2025

Ministros deram 180 dias para nova legislação penal classificar a conduta e suas penalidades.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um prazo de 180 dias para o Congresso sancionar uma lei que classifique como crime a prática de retenção dolosa de salário com o intuito de prejudicar o trabalhador. Na decisão, o Plenário considerou inconstitucional a demora do Senado e da Câmara para editar a legislação. A Constituição determina que é direito do trabalhador urbano e rural a “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (inciso X do artigo 7º).

Atualmente, o não pagamento do salário está abrangido pela legislação trabalhista. Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o artigo 483 prevê, na alínea “d”, que o não cumprimento do contrato por parte do empregador é causa para rescisão indireta. A CLT também obriga o pagamento do salário até, no máximo, o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (parágrafo 1º do artigo 459) e prevê a aplicação de multa para pagamento em atraso de verbas rescisórias (parágrafo 8º do artigo 477).

O vácuo legislativo se refere à esfera penal. Em manifestação ao Supremo no processo, o Senado argumentou que a retenção dolosa do salário está tipificada no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal, que prevê pena de um a quatro anos de prisão e multa.

Os ministros, no entanto, rechaçam este argumento. Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, quase 40 anos depois de promulgada a Constituição, “o legislador ordinário ainda não procedeu à tipificação penal da retenção dolosa do salário do trabalhador, contra a determinação expressa do constituinte originário” (ADO 82).

Dias Toffoli também entendeu que a retenção do salário não se equipara à apropriação indébita, uma vez que o dinheiro a que o trabalhador tem direito só passa a lhe pertencer depois do pagamento. Até lá, não é possível falar em apropriação do bem de outra pessoa, já que ele ainda não passou à sua posse, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 177508.

Ainda de acordo com o relator, “a apropriação indébita parece não exprimir o grau de reprovabilidade do grave comportamento da retenção dolosa do salário do trabalhador, na medida em que ela repercute na capacidade do trabalhador de prover o sustento próprio e o de seu núcleo familiar”.

Toffoli argumentou que mesmo a existência de grande volume de projetos de lei (PL) sobre o assunto em tramitação no Legislativo não impede a declaração da omissão inconstitucional. Um PL foi apresentado no Senado, no ano de 1989, pelo então senador Fernando Henrique Cardoso (PSDB/SP), determinando a aplicação das mesmas penas da apropriação indébita para a retenção dolosa de salários. A proposta foi enviada à Câmara dos Deputados, onde tramitou por mais de três décadas até ser arquivada no dia 31 de janeiro de 2023, devido a uma alteração regimental.

“Lei penal fará com que o empregado possua mais um órgão para recorrer”

Na Câmara, o deputado José Guimarães (PT/CE) apresentou, no dia 27 de maio, o Projeto de Lei nº 2.565, de 2025, que tipifica o crime de “reter dolosamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao trabalhador, após o prazo legal ou contratual estabelecido”. A pena seria de dois a cinco anos de prisão e multa.

Para Jorge Matsumoto, sócio trabalhista do Bichara Advogados, há um risco considerável de que o Congresso não aprove uma lei sobre o tema no prazo. “Se isto ocorrer, o Supremo poderá estender o período, por exemplo por mais 180 dias, ou de alguma forma pressionar institucionalmente o Congresso, exigindo a apresentação de relatórios periódicos a respeito do assunto”, afirma.

Se ocorrer uma condenação na esfera criminal, por apropriação indébita, quando houve de fato a retenção do salário, o advogado acredita que o réu terá grandes chances de conseguir reverter a decisão, com base na retroatividade das alterações legislativas benéficas ao réu. “O Supremo deixou claro que a apropriação indébita não se aplica nesses casos, então, de forma indireta, não existe a tipificação legal de um crime. E ninguém pode ser punido sem crime”, afirma.

Os casos mais graves, por outro lado, têm sido judicializados com base no conceito de “trabalho degradante”, explica o especialista em direito penal Berlinque Cantelmo, sócio do RCA Advogados. “Isso permite, em algumas situações, enquadrar como redução à condição análoga à de escravo, nos termos do artigo 149 do Código Penal”, explica.

Segundo Luciana Codeço, sócia do Codeço Rocha Advogados, atualmente, o Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho e os sindicatos estão oferecendo a proteção necessária ao trabalhador do ponto de vista civil e indenizatório. “A existência de lei penal que determine punição institucional ao empregador, poderá alterar a atual dinâmica da relação de emprego, fazendo com que o empregado possua mais um órgão para recorrer no caso de uma retenção dolosa de salário”, diz.

Fonte: Valor Econômico
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