STF julga diferença de correção em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

STF julga diferença de correção em saldos do FGTS referente ao Plano Collor II

Publicado em 10 de novembro de 2020

O Plano Collor II, lançado pelo governo federal em fevereiro de 1991, voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. A corte vai decidir se existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente àquele pacote econômico. Por unanimidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no recurso extraordinário com agravo em que a matéria é questionada.

O recurso foi apresentado por um aposentado contra a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido para que a Caixa Econômica Federal pagasse as diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A turma da corte estadual seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser usada na correção monetária a Taxa Referencial (TR), e não o IPC, o que vai ao encontro do precedente firmado pelo STF no RE 226.855.

O aposentado, porém, alegou que a aplicação da tese do STJ no seu caso contraria o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611.503 (Tema 360 da repercussão geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano.

O ministro Luiz Fux, presidente do Supremo, afirmou no Plenário Virtual que o tema constitucional traz questionamento referente ao direito adquirido a regime jurídico que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica. Fux destacou também a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento do tribunal, mediante a sistemática da repercussão geral.

Além disso, o presidente da corte propôs o julgamento de mérito, pronunciando-se pela reafirmação da jurisprudência e pelo desprovimento do recurso. Segundo o relator, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o entendimento firmado no RE 226.855 não foi superado pelo julgamento do RE 611.503. Mas, nesse ponto, a manifestação do ministro não obteve o quórum necessário e o mérito do recurso será submetido a posterior apreciação do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.288.550

Fonte: Consultor Jurídico
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