STF julga se Estado deve seguir normas de saúde e segurança no trabalho

STF julga se Estado deve seguir normas de saúde e segurança no trabalho

Publicado em 5 de setembro de 2023

O Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo tem ajuizado ações civis públicas para que essas normas regulamentadoras sejam cumpridas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o Estado do Espírito Santo deve seguir as normas regulamentadoras de saúde e segurança no ambiente de trabalho (NRs). O governo estadual recorreu aos ministros após passar a responder em processos administrativos e judiciais por descumprimento. Também questiona se o assunto deve ser decidido pela Justiça do Trabalho.

No pedido, o Estado alega que o Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo (MPT-ES) tem instaurado procedimentos administrativos e ajuizado ações civis públicas para que sejam cumpridas essas normas regulamentadoras. Acrescenta que esse movimento tem gerado prejuízos aos cofres públicos estaduais.

Além de determinar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho, decisões fixam danos morais coletivos e multa (astreintes) por descumprimento. O Espírito Santo argumenta, no STF, que a discussão se aplicaria a outros Estados (ADPF 1068).

 Na ação, o Espírito Santo pede a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que obriga a aplicação das normas regulamentadoras. Alega que os servidores estatutários não são regidos pela CLT e não deveria ser aplicável a eles norma trabalhista secundária (portaria).

De acordo com Jasson Hibner Amaral, procurador-geral do Espírito Santo, a ação tem dois objetivos principais: a preservação da autonomia do Estado e o respeito à competência da Justiça Estadual. “A ação foi ajuizada por uma situação de insegurança jurídica, que é a invasão pela Justiça do Trabalho de competência da Justiça Estadual, que trata da relação entre Estado e seus servidores”, afirma.

O procurador-geral acrescenta que há uma interpretação equivocada da Súmula nº 736 do STF que faz a Justiça do Trabalho aplicar normas regulamentares sobre saúde e segurança do trabalho aos servidores públicos estatutários. “Entendemos que o Estado não está obrigado. Se entender relevante, pode acatar”, diz.

O TST foi chamado a apresentar informações na ação. Citou a súmula 736 do STF, segundo a qual cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

“Imagina o perigo, afastar normas regulamentadoras de servidores públicos. O bombeiro não vai ter capacete?”, questiona o ministro Alberto Bastos Balazeiro, do TST.

Ele explica que a consequência da ação pode ser excluir servidores públicos de normas regulamentadoras. “O risco à saúde e segurança é gigantesco. O servidor público ficaria como uma subcategoria.”

O ministro lembra que o Brasil é signatário de acordos internacionais que trazem previsões conflitantes com o pedido do governo capixaba. “É até estranho dizer que o servidor público não precisa ser protegido.”

Em provas apresentadas no processo, a Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indica várias denúncias recebidas. Uma delas se refere a irregularidades relacionadas à segurança do trabalho no Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito. Foram observados problemas nas condições sanitárias e de conforto – banheiros sujos, tampas de lixeiras sem acionamento dos pés, roupas hospitalares em locais inadequados e necessidade de maior separação entre cozinha e banheiro, entre outros.

A Advocacia-Geral da União (AGU) também se manifestou na ação. De acordo com o órgão, o Ministério do Trabalho e Emprego reconheceu, em nota técnica, a necessidade de a administração pública garantir a redução dos riscos inerentes ao trabalho de seus servidores estatutários por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Além disso, aponta que, geralmente, servidores públicos compartilham o espaço de trabalho com trabalhadores em regime celetista e não seria razoável considerar que pessoas nas mesmas condições poderiam ter proteção diferenciada.

Fonte: Valor Econômico
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