STF retoma julgamento com placar de 3 a 1 para autorizar demissões em massa sem acordo com sindicato

STF retoma julgamento com placar de 3 a 1 para autorizar demissões em massa sem acordo com sindicato

Publicado em 20 de maio de 2021

Legislação que libera empresas da realização de negociação faz parte da reforma trabalhista de 2017.

Em vigor desde a reforma trabalhista, em 2017, a autorização para que empresas possam demitir grupos de funcionários sem acordo com o sindicato voltou à discussão nesta quarta-feira (19) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda indefinido, o tema é alvo de controvérsia no meio jurídico e fora dele.

Em fevereiro, o julgamento chegou a ser iniciado no plenário virtual, ferramenta que permite aos ministros incluírem os votos no sistema sem necessidade de reunião física ou por videoconferência. No entanto, o ministro Dias Toffoli fez pedido de destaque para levar a discussão ao colegiado.

Para o relator do processo, ministro Marco Aurélio Mello, a “dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva”. Na avaliação do magistrado, o empregador tem o direito de reduzir o quadro de colaboradores para fugir “à morte civil, à falência”.

Ele foi seguido integralmente pelos colegas Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e votou para referendar o entendimento fixado pela Justiça do Trabalho, deixando o placar em 3 a 1. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (20).

Na origem do debate está o corte de 4,2 mil empregados da Embraer e da Eleb Equipamentos, em 2009, questionado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (SP). Na ocasião, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia decidido que, dali em diante, seria necessária negociação prévia em casos do tipo. Embraer e Eleb recorreram ao STF.

Até 2017, a CLT não tratava especificamente da questão. Com a aprovação da reforma trabalhista, o Congresso igualou demissões coletivas e individuais, dando autonomia ao empregador para fazer rescisões. Ainda assim, a mudança não impediu novas ações judiciais, partindo do Ministério Público do Trabalho e de centrais sindicais.

Ao julgar o recurso, o STF não decidirá apenas sobre esse caso específico: fixará jurisprudência para esse e outros processos que discutem o mesmo tema. O desfecho, contudo, não é consensual nem mesmo entre advogados trabalhistas.

Para Maria Cláudia Felten, coordenadora do curso de Direito da Imed em Porto Alegre e autora com tese de doutorado sobre o assunto, a exigência de diálogo entre as partes deve ser mantida.

— Desde a decisão emblemática do TST, ficou claro que, com a negociação prévia, é possível minimizar os prejuízos da dispensa em massa. O empregador nem sempre se dá conta de que deixará dezenas, às vezes centenas de pessoas desempregadas com a mesma profissão, em um mesmo município. A negociação coletiva faz com que as partes se aproximem, consigam debater com o auxílio do sindicato e definam esse processo de forma mais organizada para diminuir os impactos. Torço para que o STF compreenda assim — diz Maria Cláudia.

Professor da Unisinos, Guilherme Wünsch concorda. Dependendo da decisão da Corte, o advogado teme que, em meio à crise desencadeada pela pandemia, o índice de desemprego aumente.

— Até 2017, para ocorrer uma dispensa em massa, obrigatoriamente, precisava haver intervenção do sindicato que autorizasse isso por meio de acordo ou convenção coletiva. A reforma derrubou esse requisito e, no meu entendimento, o STF deveria declarar a inconstitucionalidade disso, porque pode acarretar ainda mais desemprego — alerta Wünsch.

Diretor do Departamento de Direito do Trabalho do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (Iargs), Gustavo Juchem tem visão diferente. Na avaliação dele, o STF tem a chance de esclarecer a polêmica e corroborar a tentativa da reforma trabalhista de resolver um problema recorrente.

— Ao se estabelecer, sem parâmetros, o dever de negociação coletiva, o empregador passou a ficar à mercê do sindicato dos trabalhadores. A postura normal do sindicato é a de tentar dissuadir a empresa, impedindo demissões. O fato é que o empregador, muitas vezes, se vê obrigado a demitir 50 para preservar cem empregos. Se não há acordo, em alguns meses poderá ser pior. A reforma trabalhista tentou resolver a questão, deixando claro que a dispensa individual ou coletiva, do ponto de vista legal, tem os mesmos efeitos e requisitos. Nossa expectativa é de que o STF confirme isso — afirma Juchem.

Histórico

  • Até a reforma trabalhista, em 2017, a CLT não tratava especificamente da negociação coletiva para demissões em massa
  • Em 2009, após o desligamento de 4,2 mil funcionários da Embraer e da Eleb Equipamentos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, dali em diante, seria necessária negociação prévia em casos do tipo
  • A Embraer e a Eleb recorreram ao STF, sustentando que não havia obrigatoriedade legal
  • Com a reforma trabalhista, foi inserido na CLT o artigo 477-A, que diz o seguinte: “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”
  • Nesta quarta, o STF deu continuidade ao julgamento do recurso, mas não concluiu. Vai retomar nesta quinta

Por que é controverso

  • Para empregadores, não há como obrigar a negociação das demissões, especialmente após a mudança na legislação trabalhista
  • Além disso, os donos de empresas argumentam que sindicatos muitas vezes inviabilizam qualquer tentativa de acordo
  • Por outro lado, procuradores do Trabalho, sindicatos e advogados que representam categorias argumentam que o impacto das demissões em massa justifica a necessidade de negociação prévia, por permitir organizar o processo e atenuar seus efeitos, especialmente em momentos de crise, como o atual.
Fonte: Gaúcha GZH
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