STJ julga de quem são honorários em causa com advogado celetista até 1994

STJ julga de quem são honorários em causa com advogado celetista até 1994

Publicado em 17 de março de 2022

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a definir nesta quarta-feira (16/3) com quem devem ficar os honorários de sucumbência nas causas julgadas antes da entrada em vigor do atual Estatuto da Advocacia, nas quais o advogado vencedor atuou como empregado da parte sob o regime da CLT.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Felipe Salomão. Até agora, apenas a ministra Nancy Andrighi votou, como relatora.

O caso trata da tentativa da Usiminas de executar honorários advocatícios e das custas judiciais referentes a ação contra a Fazenda, que tramitou enquanto estava em vigor o primeiro Estatuto da OAB (Lei 4.215/1963). A norma foi revogada pelo atual estatuto (Lei 8.906/1994), em 1994.

A Usiminas defende que, pela lei anterior, o advogado só poderia executar honorários sucumbenciais em seu favor se tivesse instrumento específico de ajuste com o seu constituinte que lhe conceda tal prerrogativa. Caso contrário, tais honorários pertenceriam ao cliente.

Por sua vez, instâncias ordinárias e a 1ª Turma do STJ reconheceram a legitimidade dos advogados da causa para executar os honorários.

Essa posição variou ao longo dos anos na jurisprudência do STJ. Em 2011, a Corte Especial definiu que, antes do Estatuto de 1994, a verba pertencia à parte. Já em 2017, declarou que os honorários de sucumbência pertencem aos advogados mesmo antes da vigência do atual estatuto.

Para a ministra Nancy Andrighi, os precedentes anteriores não consideraram a hipótese em que os advogados que atuaram na causa eram contratados pela parte no regime celetista.

Relatora do recurso, ela defendeu que a ideia de que os honorários advocatícios sempre pertencem ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963, só se aplica para profissionais autônomos, não se estendendo aos advogados empregados.

“O advogado empregado recebia salário e todos direitos trabalhistas para representar os interesses do empregador. Amparado pelo regime celetista, possuía uma série de direitos, não extensíveis ao advogado autônomo. Dessa forma, há motivos razoáveis para realizar a distinção entre advogados empregados para efeitos de atribuição de honorários”, concluiu ela.

Para a ministra, se a finalidade do direcionamento dos honorários do advogado seria remunerar quem trabalhou na causa, fato é que o advogado empregado já possuía salário combinado e recebido da empregadora Usiminas.

A relatora propôs a tese de que a titularidade dos honorários sucumbenciais sob a égide da Lei 4.215/1963 pertence à parte vencedora quando o advogado atuou como empregado, cabendo a ela a legitimidade ativa para promover a respectiva execução.

Fonte: Consultor Jurídico
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