10 jan Supermercado pagará R$ 15 mil a empregada demitida acusada de furto
Supermercado pagará R$ 15 mil a empregada demitida acusada de furto
Empregado que furta itens de pequeno valor não
pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de
Muriaé (MG) aplicou o princípio da insignificância e reverteu a dispensa
motivada de uma funcionária acusada de furtar um pacote de canela em pó e um
saco de chá do supermercado onde trabalhava. Além disso, o juiz Marcelo Paes
Menezes condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil à
mulher.
Para o julgador, a aplicação da justa causa
diante do contexto alegado pelo patrão é medida severa demais. “É
impossível legitimar a justa causa em tal cenário. Admitir a despedida por
justa causa na hipótese vertente é ignorar a dignidade da pessoa humana, um dos
fundamentos da República, na forma do artigo 1º, III da Constituição”.
Além disso, chamou a atenção do juiz o fato de
o representante da empresa ouvido em audiência ter falado apenas em tentativa
de furto, e não dá prática efetiva desse crime. Também ficou claro para ele que
o supermercado tinha dúvida sobre a real intenção da empregada.
Nesse sentido, uma testemunha apontou que a
empresa não soube dizer se a trabalhadora teria colocado as mercadorias no
bolso para furtá-los ou se teria ocorrido algum esquecimento sobre o
procedimento correto para troca de mercadorias na prateleira. Menezes observou
que essa mesma versão foi repetida por outra testemunha.
Ainda segundo a prova testemunhal, a
trabalhadora agiu com naturalidade ao ser abordada pelo patrão, justificando
que as mercadorias encontradas com ela seriam devolvidas ao setor de perdas,
para substituição na prateleira. “A reação descrita pela testemunha é
incompatível com a prática de furto, porque, se houvesse mesmo a conduta
atribuída à autora, certamente o episódio teria cores distintas”, destacou
o juiz.
E mais: a testemunha indicada pelo supermercado
disse que não houve perda da confiança na autora. “A justa causa,
considerando tal declaração, revela-se inconcebível”, registrou o juiz.
Diante desse contexto, ele considerou inválida a demissão motivada e reconheceu
o rompimento do contrato como sendo sem justa causa. Como consequência, o
supermercado foi condenado a pagar as verbas aplicáveis a uma dispensa sem
razão.
A trabalhadora também conseguiu obter a
condenação do ex-empregador ao pagamento de uma indenização por dano moral no
valor de R$15 mil. “Impossível ocorrer constrangimento maior, assim como
escândalo mais grave na vida de um cidadão. A acusação de furto é muito
dolorosa e deve ser provada de forma robusta, o que não se deu nos autos”,
fundamentou o julgador. Houve recurso, ainda não julgado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG).
Acusação sem provas
A Justiça do Trabalho tem o entendimento
pacífico de que empresa que acusa trabalhador de furto, mas não tem provas da
autoria, não pode demiti-lo por justa causa. Por tal razão, a corte reverteu a
dispensa imotivada de um menor aprendiz acusado de furto em um supermercado. O
jovem havia sido dispensado sob a suspeita de furtar esmalte de unhas e
chocolates.
A corte também avaliou que a justa causa é uma
penalidade que deve ser aplicada somente quando há prova inequívoca da quebra
de confiança. Assim, se a empresa apresentar provas de que trabalhadora teria
furtado mercadorias, deve reverter a demissão de ex-funcionária acusada
injustamente e pagar todas as verbas rescisórias devidas.
Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF e TO) condenou uma rede de farmácias a reverter a
demissão de uma funcionária do caixa acusada sem provas de furtar um bombom. A
empresa teve de pagar R$ 20 mil de indenização e aviso prévio com integração,
férias mais terço, 13º salário e indenização de 40% do FGTS. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Consultor
Jurídico
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