Supremo afasta vínculo de emprego de ex-diretor da CBF

Supremo afasta vínculo de emprego de ex-diretor da CBF

Publicado em 21 de dezembro de 2022

Liminar foi concedida à entidade pelo ministro Luís Roberto Barroso.

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) uma importante vitória em processo trabalhista ajuizado pelo ex-diretor Luiz Gustavo Vieira Castro, que atuou na Diretoria de Registros e Transferências por 22 anos. O ministro Luís Roberto Barroso cassou, por meio de liminar, decisão que reconhecia vínculo de emprego.

A decisão foi dada em reclamação apresentada pela CBF. Um recurso que passou a ser usado por empregadores para validar, no STF, a contratação como pessoa jurídica (empresa) de trabalhadores considerados “hipersuficientes” – com melhores condições para entender e negociar o contrato de trabalho.

Os ministros aceitaram a tese de que essa prática é uma forma de terceirização lícita. Já existem decisões que negam vínculo a advogados, médicos, corretores de imóveis e prestadores de serviços na área de tecnologia.

No caso de Luiz Gustavo Vieira Castro, ele pede, no processo, o reconhecimento de vínculo como funcionário da CBF e o pagamento retroativo de todos os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O ex-diretor recebia, em média, R$ 87,5 mil por mês.

Em segunda instância, ele obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ) entendeu que haveria subordinação. A CBF recorreu, então, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, sem sucesso.

A entidade decidiu levar o caso ao Supremo, por meio de reclamação. Em liminar, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a anulação da decisão do TRT-RJ e que seja realizado um novo julgamento com base na jurisprudência do STF sobre pejotização e terceirização, no caso de trabalhador hipersuficiente.

O termo foi introduzido pela Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017). A previsão está no parágrafo único do artigo 444 da CLT. Pelo dispositivo, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, nos casos em que envolver trabalhador portador de diploma de nível superior e com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 14.174,44).

Na Justiça do Trabalho, ainda são poucas as decisões que admitem a “pejotização”, até mesmo para os hipersuficientes. Nos pedidos, as empresas alegam descumprimento de decisões do Supremo, em repercussão geral, sobre a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita e de prestação de serviços via pessoa jurídica (ADPF 324, ADC 48, ADI 3.961, ADI 5.625 e RE 958.252).

O ministro Luís Roberto Barroso, por exemplo, já havia concedido duas liminares, publicadas recentemente, para admitir a chamada pejotização. Uma envolvendo um prestador de serviços da incorporadora e construtora Cyrela e outra de um prestador de serviços autônomo da Educo Serviços, franqueada da Totvs, da área de tecnologia (Rcl 56132 e Rcl 55607).

Essa nova liminar a favor da CBF também é similar (Rcl 56499). O ministro faz um breve histórico das decisões do STF sobre terceirização e prestação de serviços via pessoa jurídica.

Barroso afirma que o contrato de emprego não é a única forma para se estabelecer uma relação de trabalho. “Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia”, diz.

Para ele, “são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço”.

Segundo o advogado que assessora a CBF, Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o argumento principal no processo é de que se trata de um hipersuficiente. “Ele tinha um cargo importante, representava a entidade. Ou seja, aceitou todas as condições e regra do jogo na sua contratação.”

Carolina Tupinambá, do Tupinambá Advogados, que assessora o ex-diretor, afirma, porém, que a ação não discute nem terceirização nem contrato de pessoa jurídica. “Certamente o colegiado do Supremo deve rever esse posicionamento porque ele não tem nenhum ponto de contato com as teses da Corte em relação à terceirização e pejotização”. Para ela, o que ocorreu foi uma tomada de serviços sem nenhum lastro contratual e fraude na tentativa de dissimular um vínculo de emprego que ficou provado.

Fonte: Valor Econômico
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