Supremo considera constitucional modelo de trabalho intermitente

Supremo considera constitucional modelo de trabalho intermitente

Publicado em 16 de dezembro de 2024

Por maioria, ministros aprovaram que trabalhador receba pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o modelo de trabalho intermitente, instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467) no ano de 2017. O placar, no Plenário Virtual, foi de oito votos a três.

A legislação só autoriza essa modalidade para atividades com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. O trabalhador recebe pelo período efetivamente trabalhado, quando convocado pelo empregador — que pode ser mais de um.

Os ministros analisaram os artigos 443 e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram alterados pela reforma, por meio de três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5826, ADI 5829 e ADI 6154).

No julgamento, o relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques. Para ele, o trabalho intermitente assegura os direitos mínimos dos trabalhadores, como valor da hora equivalente à do salário mínimo, descanso semanal remunerado, além de melhorar o padrão de proteção social aos trabalhadores que estavam na informalidade. Assim, acrescentou, não gera precarização, mas segurança jurídica.

Alexandre de Moraes também divergiu do relator, afirmando que o Legislativo tem autonomia para dispor sobre novas formas de trabalho, sem a obrigação de se manter fiel aos modelos tradicionalistas. “Mas obviamente o legislador sempre deve portar-se em observância aos direitos sociais consagrados constitucionalmente, e não me parece que aqui foi diferente”, afirmou.

Além deles, divergiram do relator os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, que propôs que o contrato seja rescindido após um ano de inatividade, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidas, por seguirem Fachin, as ministras Rosa Weber, hoje aposentada, e Cármen Lúcia.

O ministro Luiz Fux ficou com a maioria. Mas defendeu a “existência de omissão inconstitucional no regramento do contrato de trabalho intermitente”, que deve ser suprida pelo Congresso Nacional.

Análise

Segundo especialistas, a decisão do STF trouxe estabilidade e segurança jurídica para as empresas. Ricardo Calcini, sócio de Calcini Advogados, acredita que a decisão é um passo fundamental para que as empresas passem a adotar esse modelo com mais frequência. “Sem essa decisão, beirava a insegurança jurídica”, diz ele, acrescentando que as mudanças serão positivas para reduzir a informalidade e a precarização das relações trabalhistas.

Leticia Ribeiro, sócia trabalhista do Trench Rossi Watanabe, enxerga a questão pelo mesmo ângulo. Para ela, a validação de uma forma adicional de contratação, alternativa ao modelo CLT é positiva, pois permite a redução do desemprego e da informalidade. “Há um grande debate, já há algum tempo, sobre a necessidade de novas formas de contratação mais dinâmicas, e o modelo de trabalho intermitente não deixa de atender a esse anseio”, afirma.

Apesar disso, ela diz que os votos dos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin apontam para a necessidade de uma regulamentação infraconstitucional mais profunda, que traga melhorias para não deixar o trabalhador tão desassistido e ao mesmo tempo não inviabilize a contratação ao sobrecarregar o empregador.

“É necessário pensar em estruturas de contrato que considerassem a fixação de horas mínimas para o trabalho, por exemplo, ou com previsibilidade maior de renda. Sem esse número mínimo de horas trabalhadas, o salário pode ser insuficiente para a subsistência do trabalhador, que pode não conseguir alcançar a contribuição mínima para o INSS”, afirma.

Por outro lado, Ricardo Carneiro, sócio do LBS Advogadas e Advogados, acredita que o reconhecimento desse modelo vai precarizar “profundamente a relação de emprego”, ferindo o conceito de serviço efetivo de trabalho, que considera como parte da jornada o tempo que o trabalhador fica à disposição do empregador, aguardando ordens.

Para ele, há a possibilidade de uma “intensa migração de relações de emprego clássicas para essa modalidade precária de vinculação, que traz em sua essência o rebaixamento de renda, de direitos sociais e previdenciários e de condições de vida”.

Fonte: Valor Econômico
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