11 abr Supremo vai discutir atuação de julgadores nas arbitragens
Supremo vai discutir atuação de julgadores nas arbitragens
Ação do União Brasil trata do chamado dever de revelação, previsto para os árbitros.
Uma ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) pretende mexer em um ponto importante da Lei de Arbitragem: o chamado dever de revelação. Trata-se do critério utilizado pelos árbitros, que atuam como juízes dos casos, para revelar possíveis conflitos de interesse.
Os ministros vão decidir quais situações podem gerar impedimento – e, consequentemente, a anulação das sentenças arbitrais – e se há prazo, após as decisões, para as partes contestarem a conduta dos árbitros na Justiça.
A arbitragem é um meio de resolução de conflitos alternativo ao Judiciário. É praticada em câmaras privadas e muito usada pelas empresas para discutir questões contratuais, especialmente na área societária.
Nesse sistema, as partes escolhem quem serão os julgadores dos seus casos. O tribunal arbitral geralmente é composto por três árbitros. Cada parte indica um e o terceiro, que será o presidente, é escolhido em consenso.
Todo profissional convidado para árbitro, antes de assumir a função, tem que preencher um formulário e, nesse documento, revelar fatos que possam gerar dúvida às partes sobre sua imparcialidade e independência. Não existe, no entanto, uma lista sobre quais informações, obrigatoriamente, têm de ser reveladas.
A Lei de Arbitragem trata do assunto de forma abrangente. Está no artigo 14: “As pessoas indicadas para árbitro têm o dever de revelar qualquer fato que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade e independência”.
O STF foi acionado para deliberar sobre esse artigo. A ação foi protocolada, em março, pelo partido União Brasil (ADPF 1050). A legenda vê problemas na forma como o sistema está funcionando e se queixa, na petição, sobre o que chama de “perigosa promiscuidade” entre a figura do árbitro e do advogado da parte.
“Quase sempre são os mesmos partícipes, ora como advogados, ora como árbitros, ora como pareceristas, ora ainda como experts do tribunal arbitral, às vezes de modo simultâneo, em situação causadora de perplexidade”, afirma aos ministros.
Acrescenta que o Judiciário pode corrigir “as arbitrariedades ocorridas dentro de uma arbitragem” por meio de ações anulatórias, mas não tem conseguido harmonizar a jurisprudência para casos de violação do dever de revelar.
O partido pede, então, para que os ministros uniformizem o entendimento. Definam, com base em critérios constitucionais, como o artigo 14 deve ser interpretado e aplicado.
Seis questões são levantadas na petição. O partido defende, por exemplo, que o simples fato de o árbitro não revelar uma determinada informação seja causa de impedimento e anulação de sentença.
Na prática atual não é assim que funciona. A doutrina e a jurisprudência internacional dizem que a falta de revelação de um fato, por si só, não caracteriza má-fé do árbitro ou o comprometimento de sua imparcialidade e independência.
É preciso verificar, segundo a doutrina, se o fato não revelado é relevante para o julgamento a ponto de interferir na independência e imparcialidade do árbitro. Conta, além disso, se a parte que está contestando já sabia ou deveria saber do fato não revelado (por ser público e de fácil acesso, por exemplo) e não apresentou qualquer contestação.
O partido também trata, na petição, sobre essa atribuição imposta às partes. Pede que os ministros deixem claro, na decisão, que o dever de revelar é exclusivo dos árbitros, inexistindo, por consequência lógica, qualquer tipo de dever às partes.
Há pedido ainda para que fique proibida a aplicação automática de diretrizes internacionais aos processos brasileiros e também para que as partes possam contestar a independência e imparcialidade dos árbitros a qualquer tempo. Hoje, pela lei, as partes têm até 90 dias da sentença arbitral para recorrer ao Judiciário.
Tratava-se, originalmente, de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). No fim do mês, o relator, ministro Alexandre de Moraes, converteu em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).
“Essa ação nos parece manifestamente incabível”, critica André Abbud, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), que pretende atuar como parte interessada (amicus curiae) no caso.
Ele vê problemas estruturais, diz que o STF não poderia ser chamado para regulamentar uma lei – caberia ao Congresso fazer isso – e chama a atenção para as questões relacionadas ao conteúdo.
O critério de dúvida justificada que consta no artigo 14 da lei, diz Abbud, não é uma invenção brasileira. Tem como raiz a lei modelo da Uncitral, órgão da ONU que estuda regras para o desenvolvimento do direito comercial mercantil. Ele frisa que tanto o Brasil como os demais países se inspiraram nesse modelo.
“A lei usa o que a gente chama de cláusula geral, para que possa ser aplicada às várias circunstâncias dos casos concretos. Todas as leis usam esses conceitos jurídicos indeterminados. É uma marca muito forte, por exemplo, do nosso Código Civil”, frisa o presidente do CBAr.
Abbud considera os pedidos que constam na ação como “tecnicamente errados” e afirma que o acolhimento de critérios desalinhados da prática internacional provocaria uma fuga de arbitragens para o exterior. “Seria péssimo para o país.”
Também especialista na área, a advogada e professora Selma Lemes destaca que a Lei de Arbitragem está em vigor há mais de duas décadas e, no começo dos anos 2000, passou pelo crivo do Supremo. Os ministros declararam a norma constitucional.
“Não estamos falando de nenhuma novidade. Tudo isso já foi testado e aprovado e testado e aprovado universalmente. É executado no mundo todo”, diz.
Selma Lemes é autora da pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”, referência na área. Consta na última edição que o número de pedidos de impugnação de árbitros nas oito principais câmaras de arbitragem do país não chegou a 4% do total de casos em andamento em 2021.
Foram 35 impugnações num universo de 1.047 litígios. E se considerados somente os pedidos acolhidos – que geraram o afastamento do julgador – o índice fica ainda menor: 0,6% do total.
“É uma questão bem pontual. Assim como ocorre com os juízes no Judiciário”, observa o advogado Luís Fernando Guerrero, vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial-Brasil (Camarb).
Ele pondera, no entanto, que a sentença arbitral se torna definitiva e imutável de forma mais rápida e direta quando comparada com a judicial. Quem perde na arbitragem não pode recorrer à Justiça.
O Judiciário, quando procurado, não pode entrar no mérito da discussão. Cabe somente o que se chama de “controle de legalidade”, para verificar se o procedimento ocorreu conforme estabelece a legislação.
E as hipóteses de anulação de sentença são bastante restritas. Constam no artigo 32 da Lei da Arbitragem. Dentre elas: violação do contraditório, da igualdade das partes, do livre convencimento e da imparcialidade do árbitro. “O caminho que está sendo adotado nessa ação é o de tentar ampliar as hipóteses de anulação”, afirma Guerrero.
Esse tema tem provocado discussões acaloradas no meio jurídico há, pelo menos, dois anos. Ganhou fôlego a partir de decisões judiciais que atenderam pedido de partes derrotadas na arbitragem para anular sentenças por conta de informações não reveladas por árbitros.
Uma dessas decisões – considerada emblemática pelo mercado – foi proferida em 2021. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu, em caráter liminar, sentença arbitral que determinou à J&F transferir o controle acionário da Eldorado Brasil para a Paper Excellence.
No ano passado, a juíza Renata Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, restabeleceu a decisão arbitral e o processo foi levado novamente ao TJSP.
Outro fator que movimentou os debates, no segundo semestre do ano passado, foi a possibilidade de aprovação imediata do Projeto de Lei (PL) nº 3.293/2021, que prevê alterações substanciais na Lei de Arbitragem. Uma delas atinge, justamente, o dever de revelar.
O PL diz que os árbitros ficarão obrigados a divulgar qualquer fato que denote “dúvida mínima” sobre sua imparcialidade e independência, em vez de “dúvida justificada”, como consta na lei atualmente.
Houve, na época, forte reação de entidades empresariais e representantes da advocacia e o PL – que poderia ser votado em caráter de urgência – acabou estagnado. Está, hoje, na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara.
“Agora parece que estão tentando, de alguma forma, trazer para o STF o projeto de lei que não prosperou no Congresso”, critica Rômulo Greff Mariani, do escritório RGMA Resolução de Disputas.
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