Supremo veta regra que dificultava edição de súmulas na Justiça do Trabalho

Supremo veta regra que dificultava edição de súmulas na Justiça do Trabalho

Publicado em 23 de agosto de 2023

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13467/2017) que exigiam quórum de dois terços para que os tribunais do Trabalho aprovassem ou revisassem súmulas ou enunciados de jurisprudência. A decisão se deu na sessão virtual encerrada na última segunda-feira (21/8), em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

O julgamento havia sido iniciado em junho de 2021, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado). Segundo ele, as regras contrariam o princípio da separação dos poderes e a autonomia dos tribunais assegurada pela Constituição Federal.

Para Lewandowski, a edição de enunciados de súmulas deve ser regulada pelos regimentos internos dos tribunais, e o Poder Legislativo não poderia, por iniciativa própria, estabelecer restrições à atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

Outro aspecto observado pelo relator foi o fato de as balizas para a uniformização jurisprudencial terem sido impostas apenas aos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Tribunal Superior do Trabalho, o que, a seu ver, sinalizam uma tentativa de cerceamento da atuação da Justiça trabalhista. O ministro disse não ter encontrado nenhuma circunstância distintiva que autorizasse “um tratamento absolutamente anti-isonômico entre as várias cortes de Justiça”.

Acompanharam o relator as ministras Rosa Weber (presidente da corte) e Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a regra não é abusiva e atenderia à necessidade de conferir estabilidade às decisões e segurança jurídica no âmbito do processo do trabalho. Filiaram-se a essa corrente os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça.

As normas invalidadas estão previstas no artigo 702 da CLT (inciso I, alínea “f”, e parágrafos 3º e 4º). Com informações da assessoria de comunicação do STF.

ADI 6.188

Fonte: Consultor Jurídico
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