Suspensão de CNH

Suspensão de CNH

Publicado em 13 de maio de 2021

A 2ª Sessão Judicial Extraordinária do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região (RN) cancelou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motorista de aplicativo, ex-sócio da empresa executada por débitos trabalhistas. De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo, embora a legislação permita a aplicação dessa suspensão a devedores (art. 139, inciso IV, do CPC), ela não pode “ser utilizada como meio de chancelar medidas que violem direitos fundamentais (art. 5º c/c 60, § 4º, da Constituição Federal)”. Como é o caso do processo, em que o devedor “utiliza o seu veículo como meio de trabalho, o que será impossível se a sua CNH estiver suspensa”. Para o desembargador Eridson Medeiros, o artigo 139 do CPC pode ensejar “medidas atípicas, ainda incipientes no cotidiano jurídico”, como a suspensão da CNH. No entanto, o artigo também levaria a crer que o juiz, antes de lançar mão de tais medidas, já teria exaurido todas as outras alternativas cabíveis para a execução das dívidas trabalhistas. Para o desembargador, “o presente caso se revela com uma particularidade ímpar e objeto de maior proteção por esta Justiça Especializada”. Isso porque, sem a posse da sua CNH, macula-se a rotina de trabalho do motorista, “privando-o de cumprir os compromissos financeiros do cotidiano, afetando a sua subsistência e da sua família”. A decisão foi unânime (processo nº 000 0229-52.2020.5.21.0000).

Fonte: Valor Econômico
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