14 abr Suspensão de pagamentos mensais em acordo trabalhista com duas empresas
Suspensão de pagamentos mensais em acordo trabalhista com duas empresas
Numa decisão rara – ou, até, inédita – o juiz Renato Barros Fagundes, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, suspendeu o pagamento de parte de um acordo trabalhista entre um ex-funcionário de duas empresas de organização de eventos, Conforme o julgado que homologou acordo entre as reclamadas e o reclamante, o pagamento das parcelas do acordo trabalhista permanecerá suspenso por 60 dias, até o final do estado de calamidade pública no país.
As empresas Becker Sonorização e Imagens Ltda., e Zero DB Sonorização e Imagem Ltda. pertencem ao mesmo grupo econômico e organizam eventos de grande e médio porte, como shows musicais. O acordo com o ex-funcionários teve o primeiro pagamento feito em maio de 2019 e a quitação da última parcela ocorreria em dezembro de 2020. Entretanto, a empresa foi à Justiça Trabalhista para antecipar que não conseguirá arcar com as futuras parcelas por causa da crise.
A tese das empresas foi a de que a antecipação da manifestação em Juízo demonstrasse a boa-fé da devedora e evitasse que o credor acaso alegasse o dolo na suspensão dos pagamentos, atraindo acréscimos sobre o débito.
O acordo foi firmado entre o trabalhador e as empresa em maio de 2019, no valor de R$ 19 mil, em parcelas mensais. Do montante, o ex-empregado já recebeu pontualmente nove parcelas de R$ 1 mil.
A decisão de suspensão nos pagamentos por dois meses obteve a concordância do próprio trabalhador. Intimado a que se manifestasse ante o pedido das empresas, o técnico em eletrônica afirmou “estar sensibilizado com a atual situação de suas ex-empregadoras e das empresas em geral”. (Proc. nº 0020159-63.2017.5.04.0023).
Três casos idênticos
Segundo o jornalista Gabriel Borges Fortes, diretor da Secretaria de Comunicação Social do TRT-RS – respondendo a um pedido do Espaço Vital – além do processo acima mencionado, em outras três ações as mesmas duas empresas fizeram idênticos pedidos de suspensão.
Destes, em dois (procs. nºs 0020166-20.2019.5.04.0012 e 0020284-40.2017.5.04.0020), estão em curso os prazos para que os reclamantes se manifestem sobre as propostas de suspensão.
Num terceiro (proc. nº 0020981-52.2016.5.04.0002), o reclamante já manifestou não concordar com a suspensão temporária dos pagamentos. Mas não há ainda decisão da juíza que atua na causa.
Artigo 393 do Código Civil
Na ação em que foi definida a suspensão por 60 dias, o magistrado fundamentou a decisão com a aplicação do artigo 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
O juiz Renato Fagundes também ressaltou que cabe à Justiça do Trabalho “atuar em observância aos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário e da menor onerosidade para as partes”. Além disso, acrescentou que o Judiciário Trabalhista “tem sua responsabilidade redobrada neste momento excepcional”.
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