Técnica de enfermagem despedida durante afastamento previdenciário deve ser indenizada

Técnica de enfermagem despedida durante afastamento previdenciário deve ser indenizada

Publicado em 22 de janeiro de 2024

Uma técnica de enfermagem despedida enquanto recebia auxílio-doença deverá ser indenizada pelo hospital que a empregava. A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirmou os fundamentos da sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado, no entanto, foi aumentado de R$ 5 mil para 50 mil.

Contratada por 180 dias, a empregada sofreu uma fratura no pé e acabou sendo dispensada no quinto mês de trabalho, quando o benefício previdenciário ainda estava vigente. Por meio de mensagens trocadas com a gerente do setor, foi comprovado que todos os contratos seriam renovados, menos o da trabalhadora. A gerente confirmou que a rescisão aconteceu porque a técnica “estava no INSS”.

A partir da prova, a juíza Roberta entendeu que foi caracterizada a discriminação referida na Lei 9.029/1995. A norma proíbe a limitação do acesso ou da manutenção do trabalho por questões de gênero, raça, deficiência ou reabilitação profissional, entre outros fatores. São permitidas apenas ressalvas quanto à proteção à criança e ao adolescente previstas na Constituição Federal.

As partes recorreram ao Tribunal, sendo a trabalhadora para aumentar o valor da indenização e o hospital para afastá-la. Os magistrados foram unânimes ao entender que a despedida teve viés discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, aplica-se ao caso o enfoque protetivo da vulnerabilidade. Ele destaca que a relação de trabalho, já gravada pela disparidade entre as partes, fica ainda mais assimétrica quando se trata de uma pessoa doente. “A dispensa de trabalhador em condição de fragilidade física é diametralmente contrária ao princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira, que tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, o Decreto 9.571/18, que estabelece o compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. “O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas relativas ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luiz Alberto de Vargas. O hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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