Técnica de enfermagem que atuou sem registro do contrato deverá receber verbas rescisórias

Técnica de enfermagem que atuou sem registro do contrato deverá receber verbas rescisórias

Publicado em 18 de dezembro de 2023

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a rescisão indireta pleiteada por uma técnica de enfermagem contra o instituto gestor do hospital no qual ela trabalhava. Com isso, a trabalhadora tem direito a receber as verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa. A Turma confirmou, no aspecto, a sentença da juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Em ação anterior, o vínculo de emprego já havia sido declarado entre junho de 2020 e janeiro de 2022. De acordo com o processo, nunca houve o registro do contrato e nem o recolhimento do FGTS. O instituto alegou, na contestação, que houve abandono de emprego e que nunca foi notificado acerca de possíveis inadimplementos contratuais.

A partir das provas, a juíza Juliana considerou que “o descumprimento reiterado de obrigação contratual, constitui falta suficientemente grave a ensejar a rescisão da relação de trabalho, por descumprimento do art. 483, “d”, da CLT”. Além do pagamento de diferenças de verbas salariais e rescisórias, o instituto foi condenado a proceder ao registro na CTPS da profissional.

O administrador do hospital recorreu ao Tribunal, mas os desembargadores mantiveram, por unanimidade, a rescisão indireta. “Corresponde à prática de ato ou falta gravosamente injusta por parte do empregador, que torne impraticável a continuação da execução de contrato laboral. É o paralelo oposto às justas causas praticáveis pelo empregado, constantes do art. 482 da CLT”, definiu a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D’Ambroso e Luiz Alberto de Vargas. Não houve recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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