Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por atividade envolvendo agentes biológicos

Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por atividade envolvendo agentes biológicos

Publicado em 26 de janeiro de 2024

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Daniel Viana Júnior para manter a condenação de um hospital pediátrico a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem. Com a decisão, foi mantida sentença da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que, com base no laudo pericial, reconheceu as condições de trabalho insalubres da empregada e determinou o pagamento do adicional.

A instituição recorreu e alegou a nulidade da perícia. Disse que o perito teria cometido irregularidades no processo de elaboração do laudo, comprometendo a imparcialidade. Pediu a realização de nova perícia ou a manutenção da insalubridade em grau médio.

O relator manteve a perícia realizada e a sentença questionada no recurso. Viana Júnior disse que a diligência pericial foi marcada com antecedência e regularmente comunicada às partes que puderam apresentar quesitos e comparecer ao evento. O desembargador entendeu que as informações fornecidas pelo perito foram colhidas durante a diligência pericial no hospital, inclusive em relação ao local de trabalho da técnica, bem como quanto ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). “Assim, tenho que o laudo foi baseado nas informações prestadas pela clínica no momento da diligência pericial”, afirmou.

O relator pontuou que a Norma Regulamentadora (NR) 15 estabelece que as atividades laborais envolvendo agentes biológicos devem ser avaliadas de forma qualitativa. Além disso, destacou que nos casos em que há exposição a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o adicional de insalubridade deve ser aplicado em grau máximo.

Viana Júnior registrou que a natureza do trabalho desempenhado pela técnica está relacionado à insalubridade por agentes biológicos. Nesse contexto, salientou não ser viável discutir a eliminação ou neutralização por EPIs ou mesmo considerar o tempo de exposição, porque não existe limite de tolerância para a exposição a agentes biológicos.

Processo: 0010118-91.2023.5.18.0005

CG/FV/WF

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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