Terceirização

Terceirização

Publicado em 17 de junho de 2021

A 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu vínculo de emprego direto entre trabalhador e tomador de serviço (1ª reclamada), por não terem sido cumpridos os requisitos legais que caracterizariam a terceirização entre o reclamante e a prestadora de serviços (2ª reclamada). De acordo com o artigo 4º-A, parágrafo 1º da Lei nº 6.019/1974 (alterada pela Lei nº 13.429/2017), a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Entretanto essas funções foram exercidas diretamente pelo tomador de serviços, a Claro S.A. Foi comprovado que a empresa realizava diretamente a gestão do trabalho prestado pelo autor, que atuou como coordenador de tecnologia de informática, entre junho de 2016 e março de 2018. Verificou-se também que estavam presentes os requisitos formadores do vínculo de emprego. Na sentença, a juíza Aline Bastos Meireles Mandarino condenou a 1ª reclamada a pagar diferenças salariais decorrentes de reajustes, descanso semanal remunerado calculado sobre as horas trabalhadas, todas as verbas rescisórias devidas, além das devidas anotações na CTPS. Cabe recurso (processo nº: 1000280-78. 2020.5.02.0710).

Fonte: Valor Econômico
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