TJ/RS declara inconstitucional Lei Municipal de Bagé que regulamentava a abertura do comércio local.

TJ/RS declara inconstitucional Lei Municipal de Bagé que regulamentava a abertura do comércio local.

Publicado em 31 de maio de 2016

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TJ/RS declara
inconstitucional Lei Municipal de Bagé que regulamentava a abertura do comércio
local.

 

O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade
ajuizada pelo Sindicato
Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio
Grande do Sul 
e declarou
inconstitucional a Lei Municipal
nº 5.540, de 09 de outubro de 2015, que proibia o funcionamento dos
supermercados e hipermercados aos domingos e feriados no Município de Bagé. Segundo
o Relator da ação, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira,
em que pese a autorização conferida pela Constituição Estadual para que o
Município fixe o horário de funcionamento do comércio local, a norma não
confere ao ente federado, liberdade absoluta e irrestrita para disciplinar a
matéria, mas, evidentemente, condicionada à observância dos princípios e regras
fixadas na Constituição Federal. A
entidade foi representada pelo advogado FlávioObino Filho,
sócio da Flávio Obino  Advogados Associados.

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Fonte: Da Redação
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TJ/RS declara inconstitucional Lei Municipal de Bagé que regulamentava a abertura do comércio local

TJ/RS declara inconstitucional Lei Municipal de Bagé que regulamentava a abertura do comércio local

Publicado em 31 de maio de 2016

TJ/RS declara inconstitucional Lei Municipal de Bagé que regulamentava a abertura do comércio local.

 

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 5.540, de 09 de outubro de 2015, que proibia o funcionamento dos supermercados e hipermercados aos domingos e feriados no Município de Bagé. Segundo o Relator da ação, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, em que pese a autorização conferida pela Constituição Estadual para que o Município fixe o horário de funcionamento do comércio local, a norma não confere ao ente federado, liberdade absoluta e irrestrita para disciplinar a matéria, mas, evidentemente, condicionada à observância dos princípios e regras fixadas na Constituição Federal. A entidade foi representada pelo advogado Flávio Obino Filho, sócio daFlávio Obino  Advogados Associados.

 

 

Da Redação

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