| Em decisão assinada pelo desembargador Gerson Cherem II, o Tribunal de Justiça negou a tutela de urgência no mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDILOJAS Blumenau pela reabertura do comércio.
A decisão baseou-se nas recentes decisões do STF, que autorizam os governadores e prefeitos a imporem medidas de restrição de circulação e funcionamento de atividades, durante a pandemia do COVID19 – coronavírus.
Entretanto, ao negar a antecipação de tutela, o desembargador determinou ao governador Carlos Moisés da Silva que explicasse a seletividade com que tem liberado serviços não essenciais.
“Trata-se de providência basilar que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, ao prestar informações facultativamente (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09), traga aos autos os elementos que justifiquem de modo técnico a reavaliação e autorização concedida para o funcionamento de alguns seguimentos do comércio – de atividades não essenciais – em detrimento de outros”, determinou o desembargador Cherem.
“Discordamos da decisão proferida pelo Desembargador Relator, na medida em que entendemos que o processo constitucional para a edição de normas foi descumprido. Entretanto, cremos que a Corte entendeu que a seletividade empregada na abertura das atividades deve ser explicada”, esclarece o advogado que patrocina a causa, Pedro Cascaes Neto, do escritório CASCAES, HIRT & LEIRIA.
Após a apresentação das informações, que deverão ser prestadas pelo Governador, o processo retornará para o julgamento definitivo pelo colegiado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
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