Toffoli pede vista em julgamento sobre índice de correção de dívida trabalhista

Toffoli pede vista em julgamento sobre índice de correção de dívida trabalhista

Publicado em 28 de agosto de 2020

A análise de quatro ações no  Supremo Tribunal Federal sobre qual índice deve ser aplicado para a correção de dívidas trabalhistas foi suspensa por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No julgamento desta quinta-feira (27/8), a maioria dos ministros entendeu que o uso da Taxa Referencial (TR) é inconstitucional. A divisão entre os ministros se põe sobre como será a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O julgamento está empatado. Três ministros acompanharam o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou ontem para que o STF defina um parâmetro até que haja solução em lei. Para ele, a correção dos depósitos recursais e de dívida trabalhista deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial, assim como ocorre nas condenações cíveis em geral. A partir da citação, o ministro entende que deve incidir a taxa Selic.

Votaram da mesma forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Primeiro a votar nesta quinta, Alexandre divergiu do relator apenas quanto à modulação, já que ele entende que os efeitos da decisão devem retroagir à lei que estabeleceu a TR como índice de correção. Embora a modulação tenha tomado boa parte da discussão de hoje, os ministros concordaram em decidir neste primeiro momento sobre a constitucionalidade ou não do índice e depois analisar o tema.

Para Barroso, a solução adotada pelo relator atende às demandas por isonomia. Conforme explicou o ministro, a decisão que já transitou em julgado ou se consumou não deverá ser afetada, como uma forma de uniformizar a atualização dos débitos trabalhistas com os índices da Justiça Civil.

Somente IPCA-E
A corrente da divergência entendeu que deve ser aplicado apenas o IPCA-E, assim como decidiu o Tribunal Superior do Trabalho em 2016. Integram essa linha de entendimento os ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Fachin defendeu que sejam usados critérios de correção monetária que “expressem a recomposição diante da real desvalorização da moeda”. “IPCA-E ou INPC são aqueles que refletem a inflação acumulada e devem ser adotados como índice de correção”, afirmou.

Com carreira na Justiça do Trabalho, a ministra Rosa explicou que a TR foi declarada inconstitucional porque se trata de um índice pré-fixado. Acrescentou assim que a atualização monetária para recompor valor da moeda “deve ser fixada com índice posterior, daí a aplicação do IPCA-E”.

Lewandowski, por sua vez, explicou que juros de mora e a correção monetária são institutos distintos. O ministro apontou que os tribunais de justiça do país aplicam índices diversos mais os juros moratórios, em matérias cíveis. Desta forma, ressaltou, a aplicação do artigo 406 do Código Civil deve ser em casos excepcionais, diferente do que apontou o relator.

Já o ministro Marco Aurélio reforçou a inconstitucionalidade da TR, que contém os juros de mora e a atualização da moeda. Segundo o ministro, a correção monetária não se confunde com juros de mora, de forma que, neste caso, o fator que melhor corresponde à inflação é o IPCA-E.

“O tribunal caminha para a confirmação da máxima popular: a corda estoura do lado mais fraco. Nesse embate, revelado pela relação jurídica trabalhista, a parte mais fraca é o empregado, ou melhor dizendo, na maioria das vezes, consideradas as ações trabalhistas, o desempregado”, disse o vice-decano.

Não participaram do julgamentos os ministros Celso de Mello, por licença médica, e Luiz Fux, impedido.

As ações
Os ministros analisam duas ações declaratórias de constitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe.

Elas buscam a declaração de constitucionalidade dos dispositivos que preveem o uso da TR: artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); e do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da lei de desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Também foi apensado para julgamento em conjunto duas ADIs que tratam do mesmo tema. Nas ações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) alega que os dispositivos violam a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Reflexo da reforma
Até 2016, o cálculo era feito pela TR. Mas o TST alterou esse entendimento, baseando-se em jusrisprudência do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91).

Embora os julgados do STF tratassem de casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista de 2017 acrescentou novo capítulo à história, porque passou a determinar o uso da TR (no parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, por exemplo). No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada pela MP 955, de abril desde ano.

Dois meses depois, em junho, Gilmar concedeu liminar para suspender o julgamento de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho que discutam os índices de correção.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADCs 58 e 59
ADIs 5.867 e 6.021

Fonte: Consultor Jurídico
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