20 nov Trabalhador deve provar hora extra em empresa com menos de dez empregados
Trabalhador deve provar hora extra em empresa com menos de dez empregados
Cabe ao
trabalhador o ônus de comprovar sua jornada de trabalho em uma empresa com
menos de dez funcionários. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras e
adicional noturno de uma camareira de hotel, mantendo decisão do Juízo da Vara
do Trabalho de Ceres (Goiás).
Na inicial, a
autora afirmou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal,
trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de
domingos e feriados. Ela alegou que entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia
até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas,
nem de adicional noturno.
Na sentença de
primeiro grau, o pedido foi indeferido porque a trabalhadora não teria
comprovado nos autos que a empresa reclamada tivesse mais de
dez empregados, sendo neste caso, sua responsabilidade apresentar provas
de seu trabalho extraordinário.
Ao recorrer ao
TRT-18, a autora alegou que o empregador não se manifestou sobre o início e o
fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a
caracterização da confissão ficta do mesmo”.
A relatora do processo,
desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de
trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento
tem menos de dez empregados, que está a 5 km de uma pequena cidade com uma
população pobre, e que o estabelecimento está cheio de dívidas.
Silene Coelho
observou que a sentença questionada reconheceu, conforme artigo 74, parágrafo
2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada
dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a
sua jornada de trabalho, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I, do CPC,e da
Lei 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer
prova de suas alegações”.
Ao final, a
desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas
extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada por
unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma.
Processo 0010274-42.2018.5.18.017112
Consultor
Jurídico
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