Trabalhador deve provar hora extra em empresa com menos de dez empregados

Trabalhador deve provar hora extra em empresa com menos de dez empregados

Publicado em 20 de novembro de 2018

 

Cabe ao
trabalhador o ônus de comprovar sua jornada de trabalho em uma empresa com
menos de dez funcionários. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras e
adicional noturno de uma camareira de hotel, mantendo decisão do Juízo da Vara
do Trabalho de Ceres (Goiás).

 

Na inicial, a
autora afirmou que cumpria jornada de trabalho superior à duração normal,
trabalhando 24 horas contínuas em dias alternados, independentemente de
domingos e feriados. Ela alegou que entrava no trabalho às 7h da manhã e seguia
até às 7h do dia posterior, e que não houve pagamento de horas extras trabalhadas,
nem de adicional noturno.

 

Na sentença de
primeiro grau, o pedido foi indeferido porque a trabalhadora não teria
comprovado nos autos que a empresa reclamada tivesse mais de
dez empregados, sendo neste caso, sua responsabilidade apresentar provas
de seu trabalho extraordinário.

 

Ao recorrer ao
TRT-18, a autora alegou que o empregador não se manifestou sobre o início e o
fim do período laboral, e requereu “por ausência de impugnação específica a
caracterização da confissão ficta do mesmo”.

 

A relatora do processo,
desembargadora Silene Coelho, reconheceu que houve impugnação da jornada de
trabalho pelo empregador quando, na contestação, alega que seu estabelecimento
tem menos de dez empregados, que está a 5 km de uma pequena cidade com uma
população pobre, e que o estabelecimento está cheio de dívidas.

 

Silene Coelho
observou que a sentença questionada reconheceu, conforme artigo 74, parágrafo
2º da CLT, que o empregador não está sujeito à obrigação de controle de jornada
dos empregados. Assim, prosseguiu a relatora, “incumbia à reclamante provar a
sua jornada de trabalho, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 I, do CPC,e da
Lei 13.467/2017, ônus do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer
prova de suas alegações”.

 

Ao final, a
desembargadora manteve o indeferimento dos pleitos de pagamentos de horas
extras e de adicional por labor no período noturno, sendo acompanhada por
unanimidade pelos demais desembargadores da 1ª Turma. 

 

Processo 0010274-42.2018.5.18.017112

 

 

Consultor
Jurídico

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