07 out Trabalhador que assinou contrato de prestação de serviços com faculdade tem vínculo negado
Trabalhador que assinou contrato de prestação de serviços com faculdade tem vínculo negado
Um trabalhador teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com uma faculdade com a qual havia assinado contrato de prestação de serviços.
Ao negar o pedido, a juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, destacou que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser lícita a terceirização por pejotização no julgamento do Tema 725, de repercussão geral.
O autor da ação trabalhista atuou mediante contrato de setembro de 2021 até o fevereiro de 2022, mês anterior ao que foi admitido pela faculdade como empregado, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ele pedia o reconhecimento do vínculo no período sem registro, além de retificação da CTPS e condenação da empresa ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multa de 40% do período.
Já a outra parte negou o vínculo ao sustentar a ausência de subordinação e pessoalidade.
Ciência do contrato
Ao dar razão à faculdade, a juíza argumentou que o trabalhador “anuiu livremente e assinou o contrato de prestação de serviços, tendo ciência de todas as condições pactuadas”.
“Como profissional intelectual e graduado em nível superior, ainda em atividade, o Reclamante não está isento do dever de probidade e de boa-fé a que se obrigam os contratantes, por força do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, inexistente indício ou prova da prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de preceitos de natureza trabalhista”, sustentou a julgadora.
Para o advogado Alexandre Almendros, que atuou em prol da faculdade, o respeito ao entendimento do STF “traz segurança jurídica e previsibilidade ao ambiente empresarial”.
“A decisão valoriza o fato de o reclamante ter concordado com as condições previamente estipuladas no contrato de prestação de serviços”, diz o sócio do escritório Almendros, Batista e Naufel Advogados.
Indenização por dano moral
A sentença atendeu ao trabalhador, no entanto, em outros dois pedidos. Um deles foi o de integrar à remuneração comissões pagas por fora entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, com reflexo nos encargos trabalhistas devidos.
Já o outro foi condenar a faculdade ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, em razão de corriqueiras falas homofóbicas proferidas por um gestor contra o trabalhador.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 1000570-11.2024.5.02.0013
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