Trabalhadora cuja casa era invadida por agrotóxico deve ser indenizada pelo empregador

Trabalhadora cuja casa era invadida por agrotóxico deve ser indenizada pelo empregador

Publicado em 21 de outubro de 2021

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma trabalhadora que tinha a moradia invadida por agrotóxicos utilizados nas plantações de rosas onde prestava serviço.

Segundo a trabalhadora, as moradias oferecidas pelo empregador estavam muito próximas das plantações de flores, que eram constantemente pulverizadas com defensivos agrícolas altamente tóxicos e que, com o vento, invadiam as casas, afetando todo o grupo familiar. Ela alegou também, ao requerer a indenização, que foi submetida a condições precárias no ambiente de trabalho, decorrentes da ausência de infraestrutura.

O empregador alegou, em defesa, que o local de trabalho da autora era adequado e de acordo com todas as normas legais. Com relação à afirmação de que os defensivos agrícolas pulverizados chegavam até as moradias dos trabalhadores, o preposto do empregador reconheceu que as casas ficavam a 50 metros da plantação de rosas.

Testemunhas também confirmaram a versão da trabalhadora de que o veneno da pulverização chegava até as casas que ficavam ao lado e em frente à plantação. Uma delas relatou que a poeira dos agrotóxicos sempre atingia as residências.

Para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG), as declarações demonstraram que as condições do local de trabalho da autora não eram adequadas, cabendo a condenação do empregador ao pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), sobre o salário mínimo, e R$ 10 mil por danos morais.

Em grau de recurso, o desembargador relator, Sércio da Silva Peçanha, afirmou que o laudo técnico pericial não deixa dúvida de que o réu não cumpria o tempo mínimo de reentrada dos funcionários na área tratada, fazendo com que o “cortador de rosas”, função desempenhada pela autora, ficasse exposto a agrotóxicos, embasando o enquadramento da insalubridade em grau médio.

“No presente caso, em que pesem as insurgências apresentadas pelo recorrente, este não logrou êxito em produzir provas aptas a infirmar as conclusões periciais, caindo por terra, pois, todos os seus argumentos recursais em sentido contrário ao laudo”, completou, mantendo o adicional de insalubridade

Quanto aos danos morais, o desembargador pontuou que o reclamado não disponibilizava instalações sanitárias adequadas e promovia a pulverização de defensivos agrícolas próximo a moradia dos trabalhadores.

Segundo ele, isso evidência que a autora estava sujeita a condições degradantes de trabalho, ocasionadas pela conduta culposa omissiva do empregador.

“Deste modo, conclui-se que o reclamado não cumpriu o dever atinente à manutenção de um ambiente de trabalho adequado, sendo devida a reparação pelos danos morais.”

Porém, devido à curta duração do contrato de trabalho, entendeu por bem reduzir a indenização por danos morais para R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão do TST.

Clique aqui para ler a decisão
0010133-38.2020.5.03.0149

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.